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Corte no fornecimento de água, sem aviso prévio, é ilegal

O Desembargador Carlos Alberto Silveira Lenzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concedeu efeito ativo em agravo de instrumento interposto por Luiz Fernando de Camargo, morador de Balneário Camboriú, determinando à Casan que restabeleça o fornecimento de água potável na residência daquele consumidor. Segundo Camargo, as contas de água no imóvel que ocupa passaram a apresentar valores absurdos e incompatíveis com o consumo real a partir de janeiro de 2003, inobstante as constantes reclamações que efetuou naquela empresa.

O Desembargador Carlos Alberto Silveira Lenzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concedeu efeito ativo em agravo de instrumento interposto por Luiz Fernando de Camargo, morador de Balneário Camboriú, determinando à Casan que restabeleça o fornecimento de água potável na residência daquele consumidor. Segundo Camargo, as contas de água no imóvel que ocupa passaram a apresentar valores absurdos e incompatíveis com o consumo real a partir de janeiro de 2003, inobstante as constantes reclamações que efetuou naquela empresa.

O impasse evoluiu de tal forma que faturas deixaram de ser pagas pelo consumidor, com a empresa condicionando a troca de hidrômetro ou a revisão das faturas vencidas à quitação dos valores em atraso.

No momento seguinte, a Casan simplesmente suspendeu o fornecimento de água sem aviso prévio. “A agravada (Casan) possui meios adequados à cobrança da quantia que entende ser credora, sendo que, entretanto, não está autorizada a utilizar de meios coercitivos para alcançar tal desiderato”, anotou o relator do agravo, em seu despacho. Para o Desembargador Silveira Lenzi, não há nos autos qualquer prova de que a empresa notificou previamente o consumidor sobre o corte no fornecimento de água – tornando tal ato ilegal -, sem contar o caráter essencial do serviço público prestado pela Casan, água tratada, bem de “primeiríssima necessidade, imprescindível à vida moderna”. O consumidor, enquanto tramitar a ação principal, se comprometeu a depositar em juízo o valor da tarifa mínima. (Agravo de Instrumento 2004027818-6). SC

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