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Considerada competente vara especializada em execução fiscal para julgamento de ação anulatória por idêntico objeto

A 4ª Seção do TRF da 1ª Região decidiu, por maioria, ser competente a 26ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, juízo especializado em execuções fiscais, para julgar ação de conhecimento - anulatória ou declaratória de débito fiscal - por estar correndo nesse juízo processo de embargos à execução fiscal cujo objeto é o mesmo débito questionado naquela ação.

A 4ª Seção do TRF da 1ª Região decidiu, por maioria, ser competente a 26ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, juízo especializado em execuções fiscais, para julgar ação de conhecimento – anulatória ou declaratória de débito fiscal – por estar correndo nesse juízo processo de embargos à execução fiscal cujo objeto é o mesmo débito questionado naquela ação. A decisão baseou-se no princípio da razoabilidade, celeridade, economia e segurança jurídica e, principalmente, no art, 5º da Lei 6.830/80, legislação, esta, que rege a execução fiscal.

No caso, ação ordinária tributária (anulatória de débito) foi distribuída para a 26ª Vara Federal de MG, em razão de já tramitar no juízo ação de execução fiscal que tem o fim de satisfazer o crédito questionado na anulatória. O juízo da 26ª Vara declinou da competência, ao fundamento de, especializada, ser esta absoluta, conforme prevê a Lei nº 9.788/99 e o Provimento nº 68/99, do TRF da 1ª Região, que trata da sistemática de distribuição. O feito foi redistribuído para a 18ª Vara de MG, que contestou o ato do juízo da 26ª Vara, suscitando o conflito de competência.

O relator, Juiz Federal convocado Osmane Antônio dos Santos, explicou que “se na ação anulatória busca o devedor desconstituir o título executivo, e se o mesmo é o objeto dos embargos à execução, uma pode substituir a outra, pois têm a mesma natureza e finalidades jurídicas. Portanto, se a competência da vara especializada é absoluta em relação à matéria, há de se reconhecer sua competência para processar e julgar, não somente os embargos ali interpostos, mas também a ação anulatória.”

Entendeu o magistrado que as regras de distribuição previstas no Provimento nº 68/99 da Corregedoria-Geral deste Tribunal (art. 2º, § 4º) não podem sobrepor-se aos princípios que regem o processo, em especial o da segurança e o da economia processual, nem afastar-se da legislação especial que rege a execução fiscal (Lei n. 6.830/80), especialmente seu art. 5º. Este estabelece que “a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.”

Em seu voto, o relator citou o voto inaugural da tese defendida, proferido na ocasião pela Desembargadora Federal do TRF da 1ª Região, Maria do Carmo Cardoso, e que já elucidara a questão: “o forte vínculo entre a ação executiva e uma das ações de conhecimento porventura promovidas pelo devedor é evidentemente claro, a partir do momento em que ambas giram em torno do mesmo objeto. Enquanto que, por meio da execução se pretende ver satisfeito crédito constante em título, a ação de conhecimento, declaratória ou anulatória, visa a desconstituir este mesmo título…”

Assim, o Juízo da 26ª Vara de MG deverá processar e julgar a ação anulatória.

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