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Multa da ANP é confirmada a posto por irregularidade em bomba de combustíveis

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a aplicação de multa pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a uma empresa que alterou o armazenamento e apresentou irregularidades nas bombas do posto de combustível de sua propriedade. A sanção está prevista na legislação que regula a indústria do petróleo e o abastecimento nacional de combustíveis.

A infração havia sido flagrada no Posto Nossa Senhora Aparecida, em fevereiro de 2009. A fiscalização constatou a existência de dois tanques de gasolina no local, sendo que a instalação de um deles não foi informada à ANP. Irregularidade também foi encontrada em um dos equipamentos medidores destinado à comercialização de gasolina, pois registrava uma diferença de 140 ml a menor em cada 20 litros apurados através da medida padrão, quando a tolerância máxima permitida seria de 100 ml.

A empresa apresentou defesa no âmbito administrativo contra o auto de infração nº 289358. Mas o recurso foi indeferido e a ANP estipulou multa de R$ 27 mil. A empresa J Correia Sobrinho então ajuizou ação requerendo a anulação da multa alegando que era desnecessária a alteração de cadastro no órgão fiscalizador. Alegou, ainda, que a penalidade tinha caráter confiscatório, o que seria vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.

Os argumentos foram rebatidos pela Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e pela Procuradoria Federal junto à autarquia (PF/ANP), que atuaram em conjunto no caso. As unidades da AGU sustentaram que as infrações cometidas tinham penalidades previstas nos incisos XI e XII do artigo 3º da Lei nº 9.847/99. O dispositivo determinava multa nos casos de “comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora das especificações técnicas” e “deixar de comunicar informações para cadastro ou alterações de informações já cadastradas” no órgão fiscalizador.

Quanto ao caráter confiscatórvcio, os procuradores sustentaram que não existe na Constituição Federal vedação de penalidade confiscatória, mas apenas de tributo com efeito de confisco. Assim, a alegação poderia ser afastada por se tratar de sanção de ato ilícito e não tributo, sendo que a multa poderia ser superior à capacidade financeira do infrator e, ainda assim, estaria de acordo com o ordenamento maior, que prevê, inclusive, de forma expressa, a “perda de bens” como forma de pena, conforme o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição.

Seguindo a tese da AGU, apresentada reiteradamente em casos semelhantes, a Subseção Judiciária de Uruaçu/GO julgou improcedente o pedido de anulação da multa formulado pela empresa. Na decisão, foi destacado que a autuação foi feita no âmbito do poder de polícia da ANP, com base na Lei nº 9.478/97, que atribuiu à autarquia a competência de promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, visando a proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos, o que incluiria o controle da qualidade e quantidade dos combustíveis que saem dos equipamentos que os acondicionam para fins de comercialização.

Para o Procurador-Chefe da PF/GO, Bruno Cézar da Luz Pontes, “a defesa da ANP, no caso, serviu para fortificar a imagem de que o trabalho de normatizar e fiscalizar das agências reguladoras é muito importante para a sociedade, de modo que não adiantaria nada ter o poder se, quando exercido, caísse no vazio perante o Judiciário”.

A PF/GO e a PF/ANP são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 480-51.2012.4.01.3505 – Subseção Judiciária de Uruaçui/GO

Wilton Castro

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