seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Confirmada liminar que mandou Estado fornecer remédio a menina

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou liminar que concedeu a uma menina de 10 anos de idade, o direito de receber da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás suplemento nutricional e curativos de silicone prescritos por sua médica, para tratamento de doença dermatológica. A decisão, unânime, em mandado de segurança, foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Roberto Horário Rezende, quando em substituição no Colegiado.
Conforme os autos, a menina possui doença gravíssima, rara e incurável, denominada epidermólise bolhosa distrófica. Este é o nome que se dá a um grupo de doenças não contagiosas de pele, de caráter genético e hereditário, sendo a principal característica o aparecimento de bolhas, especialmente nas áreas de maior atrito, e nas mucosas. Lesões profundas podem produzir cicatrizes semelhantes a das queimaduras.
Nos portadores da doença, as bolhas podem estar presentes em certas áreas do corpo desde o nascimento, ou podem aparecer logo depois em regiões que sofreram pressão ou trauma, ainda que leve. Há casos de crianças que nascem sem pele em algumas partes do corpo, o que favorece o risco de infecções e sepse.
Ainda não se conhece a cura para a epidermólise bolhosa. O tratamento deve ser multidisciplinar e voltar-se para o alívio da dor e para evitar o agravamento das lesões e a desnutrição. A cirurgia pode ser um recurso necessário quando as cicatrizes provocarem o estreitamento do esôfago, a ponto de impedir a alimentação adequada do paciente ou quando houve degeneração dos pés e mãos.
Diante da gravidade do caso da criança, sua médica indicou o uso de curativos de silicone Mepilex, que são aderentes à pele, e o uso do suplemento Cubitan. Em seu parecer, observou que “se outro curativo for usado, ao ser retirado, causa enorme dor, sangramento e extensão da lesão”. A impetrante ressaltou que o alto custo do tratamento, que inclui medicamentos, curativos e fisioterapia, esgotou todos os recursos financeiros da família. Por isso, procurou a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás para garantir o tratamento, mas não obteve êxito.
A unidade argumentou que o Estado não tem competência financeira para o fornecimento do tratamento requisitado, vez que os itens postulados não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) nem da Relação Estadual de Medicamentos de Estaduais (Resme), não sendo, desta forma, disponibilizado por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde. Também observou que a escolha de marca fere as normas licitatórias.
Ao se manifestar, o relator da matéria ponderou que “o poder público, em qualquer esfera de sua atuação, não pode mostrar-se indiferente aos problemas de saúde da população. Insofismável é a obrigação do Estado de Goiás para o fornecimento do tratamento indicado no receituário médico, já que a saúde é direito constitucional do cidadão brasileiro e dever do Estado, em conformidade com os artigos 6º e 196º da Constituição Federal”. Ao final, Roberto Horácio Rezende determinou que enquanto durar a necessidade dos curativos e do suplemento alimentar, na forma prescrita, a impetrante deverá apresentar a receita médica atualizada a cada seis meses.

Ementa

A ementa ficou assim: “Mandado de segurança. Omissão no fornecimento de insumos. Doença dermatológica. Alegação de ausência de provas pré-constituídas. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Direito líquido e certo à vida e à saúde. Aplicação de multa. I – Segundo os preceitos do art. 473, do CPC, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. II – Sendo solidária, entre os entes federados, a obrigação de assegurar o direito à saúde, não há se falar em ilegitimidade do Poder Público Estadual ao processo para responder ao writ constitucional. III – Carreados aos autos relatórios médicos, provas suficientes e incontestes ao atendimento da pretensão do impetrante, tem-se comprovada a existência da prova pré-constituída e a MS Nº 226128-28.2015.8.09.0000 (201592261280) 11 (S) Página 1 de 27 necessidade da aplicação da terapia prescrita. III – É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, o qual afigura-se direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes em fornecer, gratuitamente e sem qualquer ressalva, o tratamento indicado ao paciente. IV – O fato de os insumos prescritos não constarem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) não exime o ente estatal de fornecê-lo, em atenção à norma constitucional do artigo 196 da CF. V – Na hipótese de a receita médica conter disposição expressa para fornecimento dos medicamentos por sua nomenclatura comercial, exclusivamente, não é possível ao ente público fornecê-los conforme a DCB. VI – A fixação de multa, com arrimo no art. 461, do CPC, é medida excepcionalíssima, cabível em caso de recalcitrância do impetrado em cumprir a ordem judicial. Segurança concedida.”

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova