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Concursado em estágio probatório não pode ser demitido

"Ainda que em estágio probatório, os servidores públicos municipais, nomeados por concurso, não podem ser demitidos ou exonerados sem que sejam atendidas as formalidades legais". Com este entendimento, relatado pelo desembargador Leobino Valente Chaves, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juízo da comarca de Minaçu, que julgou procedentes os pedidos de anulação dos decretos de desligamento dos quadros da administração municipal de Minaçu dos servidores Henrique Alves do Couto e Valdeir Monteiro de Lima, com a reintegração dos autores aos respectivos cargos. A decisão, unânime, foi tomada em duplo grau de jurisdição (remessa obrigatória à instância superior quando trata de decisões que envolvem o poder público) tendo a Corte excluído a condenação do referido município nas custas processuais. O relator ponderou que os atos foram praticados em absoluta afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

“Ainda que em estágio probatório, os servidores públicos municipais, nomeados por concurso, não podem ser demitidos ou exonerados sem que sejam atendidas as formalidades legais”. Com este entendimento, relatado pelo desembargador Leobino Valente Chaves, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juízo da comarca de Minaçu, que julgou procedentes os pedidos de anulação dos decretos de desligamento dos quadros da administração municipal de Minaçu dos servidores Henrique Alves do Couto e Valdeir Monteiro de Lima, com a reintegração dos autores aos respectivos cargos. A decisão, unânime, foi tomada em duplo grau de jurisdição (remessa obrigatória à instância superior quando trata de decisões que envolvem o poder público) tendo a Corte excluído a condenação do referido município nas custas processuais. O relator ponderou que os atos foram praticados em absoluta afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Os autores alegaram que foram aprovados em concurso público, com as conseqüentes nomeações exercícios. Entretanto, sem que lhes fosse oportunizada qualquer defesa, o prefeito revogou as nomeações, alijando-os do serviço público, sem obediência ao contraditório e à ampla defesa.

Leobino observou que do ato da posse decorrem deveres e direitos atinentes ao serviço público e que a Administração pode revogar ou anular seu próprios atos. “Todavia, quando fizer, deve obséquio aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando isso refletir na esfera dos direitos de outrem, ainda que em estágio probatório, ou esteja o servidor”. Ao final, Leobino observou ser razoável à percepção dos rendimentos que os autores deixaram de receber desde a data da proposição da demanda.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Ação de Anulação de Ato Administrativo e reintegração de Servidores c/c Cobrança. Concurso Público Municipal. Estágio Probatório. Anulação Após Nomeação e Posse. Inadmissibilidade. Garantias Constitucionais. Reintegração. Pedido de Cobrança Parcialmente Procedente. I – Ainda que em estágio probatório, os servidores públicos municipais, nomeados pro concurso, não podem ser demitidos ou exonerados sem que sejam atendidas as formalidades legais, diante dos delineamentos do artigo 5º, LV da Constituição Federal (o contraditório e a ampla defesa) e Súmula 20 e 21 do STF, impondo-se a reintegração deles no cargo com direito aos vencimentos e vantagens. Aqueles, a contar da propositura da demanda, tendo em conta a demora dos demandantes na vindicação dos seus direitos. II – Não havendo antecipação de custas ou despesas processuais, pois os que lograram êxito na demanda são beneficiários da assistência judiciária, não há falar-se em condenação nesses ônus. Remessa conhecida e provida em parte”. Duplo Grau de Jurisdiçãoº 10.996-2/195 – 200500770365 (Lílian de França)

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