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Concedida liminar para que Município de Porto Alegre complemente tarifa de ônibus a consórcio

A Juíza Cristina Luísa Marquesan da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu liminar em ação ajuizada pelo Consórcio da Via de Mobilidade Leste, para que o Município de Porto Alegre arque com a diferença resultante entre as tarifas de R$ 3,75 e R$ 3,25, correspondente a R$ 0,50, por passageiro.

“A par da discussão sobre a necessidade da oitiva do COMTU para estabelecer o valor da tarifa, restou contratado pela Administração o valor de R$ 3,4507(três reais e quatro mil e quinhentos e sete décimos de milésimo de real), com recomposição temporal atingindo o valor de R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos), como declarada pelos Decretos Municipais nº 19.314 e nº 19.315/2016 e amplamente divulgado na mídia. E esse é o valor da proposta do Convênio autor que adjudicou o objeto da licitação, e não R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos)¿, considerou a magistrada. “Outrossim, há notícia divulgada no site do Município de Porto Alegre que o Conselho Municipal de Transporte Urbano aprovou a metodologia do processo tarifário, no dia 03.03.2016, concordando com o valor de R$ 3,75 (documento da fl. 70). Não é despiciendo salientar que o art. 9º da Lei das Concessões dispõe: ‘A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.’ Portanto, demonstrada a verossimilhança das alegações do demandante.”
A Juíza também considerou evidenciada a existência de lesão grave e de difícil reparação, “na medida em que desde o lance ofertado pelo consórcio autor para participar da licitação já havia previsto o preço mínimo, sendo temerário para a saúde financeira da empresa o déficit de R$ 0,50 (cinquenta centavos), por passageiro”.
Dessa forma, o Município deverá aportar subsídios ao sistema público de transporte coletivo urbano da Capital, correspondente a R$ 0,50 (cinquenta centavos), por passageiro, a ser repassado ao autor, por meio de compensação tarifária.
A data limite do subsídio será a data em que porventura voltar a vigorar a tarifa de R$ 3,75, “conforme entabulado no contrato de concessão”.
Proc. 11600287159 (Comarca de Porto Alegre)

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