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Com isso você vai anular a sua multa de trânsito

Com isso você vai anular a sua multa de trânsito

As multas de trânsito são espécies de penalidades à possíveis infrações de trânsito, mas o que isso quer dizer?

A principio as multas são aplicadas quando há uma desobediência do Código de Trânsito Brasileiro, com finalidade de sancionar os infratores determinadas penas diante de cada caso, são ainda, aplicadas por policiais, agentes de trânsito, ou qualquer outra autoridade com jurisdição pela via.

Não sendo a multa exclusivamente a única penalidade para infrações, podendo ser impostas ao condutor as seguintes penalidades:

  • Advertência por escrito, suspensão do direito de dirigir, curso de reciclagem, apreensão do veículo e cassação da Carteira Nacional de Habilitação, entre outras.

Ao receber uma dessas penalidades, você condutor/dono do veículo, sabe quais são os seus direitos básicos como condutor, e, em que situações você tem amparo legal para apresentar um recurso de uma infração recebida? Não?!

Então esse artigo é para você, convido a você a ler sobre o assunto!

DIREITOS BÁSICOS DO CONDUTOR FRENTE À INFRAÇÃO RECEBIDA

Ao receber uma multa, o condutor também recebe pontos em sua CNH e deverá pagar um valor de acordo com a gravidade da infração cometida, quanto mais grave, maior o número de pontos e mais caro será o valor da autuação.

Abaixo vamos colocar os principais direitos básicos frente a determinadas infrações recebidas!

NOTIFICAÇÃO EXCEDENTE AO PRAZO 30 DIAS

Ao receber uma notificação de infração é muito importante que o condutor analise se essa notificação foi enviada dentro do prazo de 30 dias, conforme determina o Inciso II do parágrafo primeiro do Art. 281 do Código de Trânsito:

“Art. 281. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”.

Um exemplo: o órgão de trânsito autua o condutor mas não cumpre com o prazo de envio de 30 dias, conforme mencionamos em tópico anterior a multa é nula em razão do seu prazo (sendo que a contagem se inicia da postagem do órgão de trânsito e não do recebimento da multa em si na casa do condutor) .

PREENCHIMENTO INCORRETO DO AUTO DE INFRAÇÃO

Esse com certeza é um erro muito comum dos agentes de trânsito ao atribuir uma infração de trânsito o preenchimento incorreto do auto de infração está previsto no Código Civil Brasileiro em seu art. 166 inciso IV, vejamos:

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(…) IV – não revestir a forma prescrita em lei.”.

O que isso quer dizer?

Bom, significa em suma que diante da irregularidade do preenchimento do auto de infração, o negocio jurídico ( nos quais são partes o Estado e o cidadão) não teriam efeitos legais, em razão da sua nulidade.

Ao autuar o cidadão, o agente de trânsito ou o responsável, deverá preencher corretamente o auto de infração, conforme prevê o Art. 280 do Código de Trânsito:

“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”.

É entendimento dos tribunais que o ato administrativo de autuação de infração de trânsito é vinculado à formalidade expressamente imposta por lei. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu artigo 280, o rol obrigatório quanto ao preenchimento dos auto de infração.

O preenchimento incorreto ou incompleto é considerado um procedimento ilegal, por isso é muito importante ao receber a multa analisar de forma detalhada a mesma, porque eventualmente esta poderá ser nula em sua finalidade.

RADAR E ETILÔMETRO SEM APROVAÇÃO OU MANUTENÇÃO DENTRO DO PRAZO

Em nosso artigo: “Multa por Radar: Posso Pedir Anulação?” falamos dos requisitos legais que os radares obrigatoriamente deverão seguir para autuar possíveis infrações. (Para maiores informações sobre o assunto, acesse nosso artigo Multa por Radar!).

Quanto aos aparelhos medidores de velocidade estes precisam obrigatoriamente ser aceito pelo INMETRO, para que a autuação possa ser realizada com validade legal.

De forma que, esta aferição precisa obedecer o prazo anual de manutenção e caso também não adotem essa medida, as multas provenientes desse período também serão consideradas nulas.

Esse assunto está determinado perante a Resolução 396/11 do Contran em seu artigo 3:

“Art. 3º O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;

II – ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;

III – ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.”.

Assim, também é o entendimento quanto ao etilômetro (bafômetro), este deverá segundo a lei estar com a sua manutenção realizada dentro do prazo de 12 meses,bem como, deverá ser aprovado pelo INMETRO.

  • DECISÃO JUSTIFICADA E FUNDAMENTADA

Nos casos em que o condutor apresentou recurso a infração e obteve a decisão sem nenhuma justificativa , sem nenhuma argumentação que demonstre o por que do seu indeferimento este poderá ter o seu processo nulo.

Sem fundamentação no julgamento, o processo será nulo, conforme prevê a  Lei 9.784/99:

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

(…)  V – decidam recursos administrativos.”.

A decisão que indeferir a defesa/recurso esta é  um ato administrativo do órgão de trânsito, logo, deverá estar motivada e fundamentada conforme prevê a lei.

No mesmo sentido prevê o Código de Trânsito determinando que as decisões deverão ser fundamentadas em seu teor.

  • COMPETÊNCIA PARA AUTUAR

Outro direito está na questão de quem irá atuar a infração de trânsito, segundo a Resolução do CONTRAN Nº 66/98, ficam pré determinadas as distribuição de competência dos órgãos executivos de trânsito.

Com isso é possível saber se a sua autuação foi realizada pelo órgão competente correto, e, caso não tenha sido a sua multa é nula.

Por exemplo:

Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. Competência de autuar é do Estado através de policiais militares, por exemplo.

O que ocorre é que em muitos casos os agentes de trânsito do município autuam o motorista, porém, a defesa será é julgada pelo Estado (DETRAN), o que é ilegal.

Cabendo esclarecer que não é o julgamento que é ilegal, mas, sim, a autuação realizada pelo agente municipal de trânsito.

Meio o qual, a multa deverá ser nula por não ter o município competência para autuar em determinadas infrações.

  • DIRETRIZES DA JARI

Ao ser autuado em uma infração de trânsito, o órgão autuador encaminha uma notificação para apresentar defesa prévia, essa defesa será julgada pelo órgão e não pela JARI.

Todavia, a junta administrativa deverá seguir algumas diretrizes para que seus atos tenham validade, conforme, prevê a Resolução do CONTRAN Nº 357/10:

“4.1. A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:

4.1. A. um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

4.1. A.2. representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

4.1. B. representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.”.

Há ainda, o tópico número 05 o qual continua elenco as diretrizes a serem seguidas pelos membros julgadores.

Vemos que para que qualquer recurso a JARI precisará ter no mínimo 3 integrantes com determinadas qualidades e características que possibilitam estes realizar o julgamento e eventualmente não venham a preencher esses requisitos o julgamento será nulo.

  • REVISÃO DO PROCESSO A QUALQUER TEMPO

Caso o condutor, dono do veículo venha a ter perdido o prazo do processo administrativo de multa de trânsito, ou ainda, tenha perdido o prazo para interpor recurso.

Há ainda, a possibilidade de questionar administrativamente a autuação, segundo a Lei Federal 9.784/99 em seu Art. 65, determina que os processos administrativos que se originem de sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, a possibilidade de novos fatos ou circunstâncias relevantes para justificar o descabimento da sanção aplicada.

Afinal, o que fazer?

Vimos neste poste que são inúmeras as possibilidades de um recurso de multa estar nulo já em sua origem, que em muitos casos o cidadão sequer sabe analisar a autuação para verificar se há casos de nulidade da infração.

Então ao receber uma infração não deixe de analisar a mesma em suas minúcias, pois, ela poderá ter sido aplicada de forma incorreta, ou estar ainda em qualquer uma das situações acima mencionadas.

Encontrando alguma das situações acima mencionadas não deixe de exercer o seu direito a apresentar uma defesa, para tanto busque um profissional especializado da área para te orientar!

Fonte: https://advocaciajacobi.com.br/

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