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CNJ decide contra a greve branca dos oficiais de justiça na Paraíba.

Veja a decisão na íntegra:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONSELHEIRO 0006469-38.2013.2.00.0000

Requerente: Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba – Sojep
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Advogado(s): PB010705 – Joao Alberto da Cunha Filho (REQUERENTE)

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. RECUSA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AO CUMPRIMENTO DE MANDADOS QUE SUPOSTAMENTE EXTRAPOLAM A VERBA INDENIZATÓRIA PAGA PELO TJPB. PARALISAÇÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES. MOVIMENTO DE NATUREZA GREVISTA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO NA REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO CNJ. RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 153, DE 2010. ALCANCE. ATENDIMENTO PELO TJPB. SISTEMA HÍBRIDO DE CUSTEIO DE DILIGÊNCIAS. LEI ESTADUAL Nº 5.672, DE 1992. PARÂMETRO NÃO VINCULANTE PARA O CUSTEIO DE DESPESAS REQUERIDAS PELAS PARTES A QUE REFERE A NORMA EDITADA PELO CNJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARQUIVAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 25, X, DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ).

1. A recusa dos oficiais de justiça ao cumprimento de parte das diligências judiciais que lhes são determinadas, ao fundamento da necessidade de revisão dos valores pagos a título de indenização de transporte, caracteriza movimento de natureza grevista.

2. Não cabe a este Conselho Nacional deliberar sobre a legitimidade ou abusividade do exercício do direito de greve, matéria reservada à apreciação dos órgãos de natureza estritamente jurisdicional.

3. No entanto, a paralisação parcial das atividades implica em suspensão do contrato de trabalho, o que, conforme jurisprudência pacífica do STF e do CNJ, acarreta a possibilidade de desconto proporcional na remuneração dos servidores que aderiram à greve.

4. A previsão, fixada em lei, de verba indenizatória própria e abrangente para o custeio de diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça, bem como os demais mecanismos adotados pelo TJPB para o pagamento antecipado das diligências, configurando um sistema indenizatório híbrido, atende, em princípio, a exigência contida na Resolução do CNJ nº 153, de 2012.

5. A Lei de Regimento de Custas Judiciais do Estado da Paraíba (5.672, de 1992) aplica-se especialmente às diligências requeridas por particulares, não impedindo que o TJPB adote outros parâmetros para o pagamento das diligências requeridas nas ações de autoria do Ministério Público e aquelas relacionadas às partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita.

6. Pedido que se julga improcedente, com determinação de arquivamento do procedimento, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SINDOJUS-PB) em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), no qual o Requerente pleiteia a observância da Resolução do CNJ nº 153, de 2012, com a inclusão do valor das despesas com diligências dos oficiais de justiça no orçamento de 2014 e, subsidiariamente, que sejam disponibilizados outros meios para o cumprimento dos mandados judiciais.

Afirmou que a categoria teria deliberado em assembleias gerais extraordinárias que, a partir de 1º de novembro de 2013, exerceria “o direito de cumprir somente os mandados que tivessem o devido pagamento de diligências de forma justa e antecipada, nos mandados de autoria do Ministério Público, Justiça gratuita e Fazendas não conveniadas”, nos termos do que estabelece a dita norma.

Sustentou que tal medida foi tomada porque o valor atualmente repassado pelo TJPB para o ressarcimento das referidas despesas é suficiente para o cumprimento de apenas dezenove mandados por mês e que, devido ao número elevado de ações de autoria do Ministério Público e as com gratuidade deferida, os oficiais de justiça vêm sendo obrigados a suportar, com seus próprios salários, grande parte dos custos necessários ao cumprimento das diligências.

Aduziu, nesse sentido, que, não obstante tenha insistentemente oficiado o Tribunal requerido visando ao cumprimento da Resolução mencionada, obteve recentemente a informação de que o orçamento de 2014 não contempla tais valores e que não foram estabelecidos os procedimentos para garantir o recebimento antecipado dessa verba indenizatória pelo oficial de justiça. Assim, em razão dos fatos relatados, informou que, sem o pagamento antecipado das diligências, seus associados só cumpririam os mandados urgentes referidos na Resolução do Conselho da Magistratura do TJPB nº 92, de 2012.

Em nova petição no evento 27, o Requerente reiterou os fundamentos da inicial e acrescentou que o TJPB estaria impelindo os oficiais de justiça, de forma intimidadora, a cumprir as diligências que lhes eram determinadas, independentemente de pagamento antecipado, com envio de cópia dos mandados devolvidos à Corregedoria e com a determinação de feitura de Termo Circunstanciado de Ocorrência para apuração de crime de prevaricação.

Em razão disso, pleiteou tutela inibitória, visando à cessação dos efeitos do Ofício-Circular GAPRE nº 168, de 2013, que recomendava aos Diretores de Fórum a comunicação à Corregedoria Geral de Justiça do não cumprimento dos mandados para as providências disciplinares cabíveis, bem como fosse determinado ao juiz da 3ª Vara Criminal de Campina Grande que se abstivesse de remeter cópia de tais mandados à Corregedoria para a feitura de TCO’s.

Com o intuito de subsidiar o exame da matéria em questão, foram encaminhados ofícios ao Governador do Estado da Paraíba e ao Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba (evento 28), sem resposta até o presente momento.

Instado a se manifestar sobre o presente procedimento, a Presidente do TJPB, Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavancanti, apresentou informações no evento 33.

Afirmou que o Tribunal tem buscado o diálogo permanente com a categoria e que, quanto ao pleito relacionado ao cumprimento da Resolução do CNJ nº 153, de 2012, foi solicitado aos representantes classistas que reconsiderassem a decisão dos oficiais de justiça de suspender parcialmente suas atividades, até a finalização dos trabalhos da comissão de negociação constituída pela Presidência, que possui um representante do Requerente, – cujo prazo limite estabelecido encerrava-se em 20 de janeiro de 2014.

Sustentou, ainda, que, ao contrário do afirmado pelo Requerente, foram inseridas na proposta orçamentária de 2014 as verbas relativas à indenização de transporte, em cumprimento à Resolução do CNJ, tendo sido proposto ao Poder Executivo a criação de rubrica orçamentária própria para atender o pleito dos oficiais de justiça. Ocorre que, apesar do empenho do TJPB na solução dessa questão, o acréscimo solicitado não teria sido contemplado na lei orçamentária encaminhada à Assembleia Legislativa.

Alegou que a paralisação promovida pelo Requerente estaria causando prejuízo significativo à sociedade, tendo em vista que “90% dos processos judiciais que tramitam no Judiciário Estadual são de beneficiários da justiça gratuita”. A devolução dos mandados estaria, nesse sentido, inviabilizando a realização de várias audiências, inclusive de réus presos.

Aduzindo que o movimento deflagrado pelos associados do Requerente importa na paralisação de serviços essenciais, adquirindo os contornos de greve, sem que tenham sido atendidos os requisitos da Lei nº 7.783, de 1989, tornando-o ilegítimo, veicula pedido liminar com vistas à determinação de retorno dos oficiais de justiça as suas atividades normais.

Em nova petição, lançada no evento 50, o Requerente reitera o pedido de tutela inibitória ante os mesmos fatos imputados ao TJPB.

Realizada audiência de conciliação designada no evento 41, não houve acordo entre as partes.

É o relatório. Decido.

A pretensão deduzida no presente procedimento diz respeito ao cumprimento da Resolução do CNJ nº 153, de 2012, que determina aos tribunais, em seu art. 1º, que estabeleçam “procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça”.

No decorrer da instrução, ambas as partes requereram provimentos cautelares incidentais visando a, de um lado, assegurar o cumprimento de Resolução editada por este Conselho Nacional e, de outro, a manutenção de serviços essenciais de acesso à Justiça, que envolvem a imprescindível atuação dos oficiais de justiça no cumprimento de diligências, especialmente quando envolve a parte mais necessitada da população paraibana.

Ante a repercussão da matéria, designamos audiência de conciliação, franqueando às partes a oportunidade de uma solução consensual. Em que pese a disposição comum em participar do procedimento, não se obteve o intento almejado, conforme assentado em certidão (evento 51).

Reunidas todas as informações, cumpre-nos preliminarmente indagar sobre a natureza do movimento deflagrado pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba. Não se trata propriamente de questionar a sua legitimidade, mas, repita-se, de definir juridicamente a sua natureza.

A recusa dos servidores do Poder Judiciário local em cumprir os mandados judiciais, cujas diligências, segundo seus cálculos, não estejam cobertas pela verba indenizatória paga pelo Tribunal, caracteriza, independentemente da legitimidade da iniciativa, paralisação parcial das atividades. Tal decisão acarreta a paralisia dos respectivos processos judiciais, com o adiamento de audiências, inclusive aquelas que envolvem réus presos, e até de sessões de julgamento, conforme noticiado pelo Requerido (evento 33), o que, notoriamente, tem como maior prejudicado o jurisdicionado do Estado da Paraíba.

O movimento busca, em essência, melhores condições de trabalho para os oficiais de Justiça, no caso, o aumento do valor pago a título de “indenização de transporte”.

Ora, ainda que se recuse o termo greve, não há dúvida de que estamos diante de um movimento de natureza grevista, com paralisação parcial das atividades. Ou seja, para alcançar os seus propósitos, o Sindicato entende que a melhor estratégia seria o cumprimento parcial das diligências determinadas aos Oficiais de Justiça.

Não nos cabe discutir as decisões tomadas pela entidade representativa dos Oficiais de Justiça e suas legítimas pretensões. Por outro lado, não há como negligenciar o fato de que a categoria decidiu suspender parcialmente as atividades inerentes ao cargo público em questão.

Em síntese, trata-se de greve, direito cujo exercício está assegurado nos arts. 9º e 37, VII, da Constituição da República:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 37. …………………………………………………………………………………………………
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VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
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Nesse caso, o movimento se sujeita às regras definidas pela Lei nº 7.783, de 1989, inclusive com suspensão do contrato de trabalho e desconto dos dias parados, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, com efeito erga omnes, nos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712. Eis a ementa do julgado paradigma (MI 708):

Mandado de Injunção. Garantia fundamental (cf, art. 5º, inciso lxxi). Direito de greve dos servidores públicos civis (cf, art. 37, inciso vii). Evolução do tema na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Definição dos parâmetros de competência constitucional para apreciação no âmbito da justiça federal e da justiça estadual até a edição da legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da CF, em observância aos ditames da segurança jurídica e à evolução jurisprudencial na interpretação da omissão legislativa sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de Injunção deferido para determinar a aplicação das leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989.

1. Sinais de evolução da garantia fundamental do Mandado de Injunção na jurisprudência do supremo tribunal federal (STF).
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3. Direito de greve dos servidores públicos civis. Hipótese de omissão legislativa inconstitucional. Mora judicial, por diversas vezes, declarada pelo plenário do STF. Riscos de consolidação de típica omissão judicial quanto à matéria. A experiência do direito comparado. Legitimidade de adoção de alternativas normativas e institucionais de superação da situação de omissão.
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4. Direito de greve dos servidores públicos civis. Regulamentação da lei de greve dos trabalhadores em geral (lei no 7.783/1989). Fixação de parâmetros de controle judicial do exercício do direito de greve pelo legislador infraconstitucional.
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5. O processamento e o julgamento de eventuais dissídios de greve que envolvam servidores públicos civis devem obedecer ao modelo de competências e atribuições aplicável aos trabalhadores em geral (celetistas), nos termos da regulamentação da lei no 7.783/1989. A aplicação complementar da lei no 7.701/1988 visa à judicialização dos conflitos que envolvam os servidores públicos civis no contexto do atendimento de atividades relacionadas a necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, coloquem “em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população” (lei no 7.783/1989, parágrafo único, art. 11).
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6. Definição dos parâmetros de competência constitucional para apreciação do tema no âmbito da justiça federal e da justiça estadual até a edição da legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da CF. Fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de Injunção deferido para determinar a aplicação das leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989.

(MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 206, divulgado em 30.10.2008).

Com efeito, no aludido julgado, o STF decidiu que, ante a ausência de disciplina legislativa específica, a Lei de Greve, voltada aos trabalhadores da iniciativa privada, deveria ser aplicada aos servidores públicos, mas com limitações que foram definidas pelo próprio Tribunal, principalmente no tocante à preservação da regular continuidade da prestação do serviço público, consoante as particularidades de cada atividade.

Sendo esse o cenário fático e levando-se em conta a natureza eminentemente jurisdicional da matéria, ressalte-se que escapa ao âmbito de atuação ordinária do Conselho Nacional de Justiça a apreciação da legitimidade ou abusividade do movimento paredista e, consequentemente, a apreciação da medida liminar pleiteada pelo TJPB, no sentido de determinar aos oficiais de justiça a retomada imediata do cumprimento de todos os mandados judiciais. É que compete ao CNJ tão somente o controle de legalidade dos atos administrativos emanados dos Tribunais, fugindo ao escopo de sua atuação proferir comandos mandamentais, de cunho coercitivo, a entidade sindical representativa de servidores públicos.

No entanto, sem fazer juízo sobre a legalidade do movimento, entendemos, em consonância com a citada decisão do STF e com os arts. 2º e 7º da Lei nº 7.783, de 1989, que os associados do Requerente devem suportar, como contrapartida do exercício do direito de greve, desconto de sua remuneração, proporcionalmente às diligências não realizadas, assim como ocorre em relação aos demais trabalhadores.

Se, por um lado, este Conselho Nacional não é competente para examinar a legitimidade ou abusividade do direito de greve, matéria reservada à apreciação dos órgãos de natureza estritamente jurisdicional, por outro, pode autorizar o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba a proceder ao desconto proporcional na remuneração dos servidores públicos grevistas – esta, sim, matéria que diz respeito à gestão administrativa do Poder Judiciário local.

Considerando que tal ato – desconto na folha de pagamento – reveste-se de inegável natureza administrativa, é lícito à Administração descontar os valores correspondentes aos dias não trabalhados pelos servidores públicos, sem que tal providência caracterize retaliação ao movimento grevista, pois senão consectário lógico da “suspensão do contrato de trabalho”, mesmo que parcial, consoante se extrai da já mencionada decisão do STF:

(…) 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine).
(MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 206, divulgado em 30.10.2008, ementa parcialmente transcrita).

Frise-se, a propósito, que este Conselho Nacional já teve a oportunidade de se pronunciar diversas vezes sobre a matéria, nas quais consolidou tal entendimento, consoante ementas de julgados, a seguir transcritas:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJBA. DESCONSTITUIÇÃO DE RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA DESCONTO DOS DIAS DE TRABALHO DOS SERVIDORES EM GREVE.

1 É pacífico o entendimento do CNJ no sentido de que é possível a realização de descontos dos dias não trabalhados pelos servidores em greve (PP 0005713-97.2011.2.00.0000).

2 Os tribunais podem optar por compensação dos dias, mas não estão obrigados a agir desta maneira, podendo promover os descontos, como fez o TJBA.

Recurso improvido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0006240-15.2012.2.00.0000 – Rel. EMMANOEL CAMPELO – 176ª Sessão – julgamento em 8/10/2013 ).

SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS EM VIRTUDE DE GREVE. JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Conquanto se reconheça que o Poder Constituinte Originário fez constar expressamente na Lei Maior o direito de os servidores aderirem a movimento grevista, até o presente momento o Poder Legislativo não cuidou de regulamentar o exercício do instituto pela categoria.

2. Instado a se manifestar acerca do procedimento a ser adotado ante a omissão legislativa, o STF, no julgamento dos Mandados de Injunções n.ºs 670/ES e 708/DF, firmou entendimento de que, enquanto não editada Lei Complementar pelo Poder Competente, aplicável seria a Lei n.º 7.783/1989.

3. O artigo 7º da Lei n.º 7.783/1989 prevê de maneira expressa que a adesão dos trabalhadores à greve implica a suspensão do contrato de trabalho, o que, em regra, viabiliza a realização dos descontos nos salários dos servidores públicos nos dias efetivamente não laborados.

4. A deliberação administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no sentido da realização dos descontos dos dias não trabalhados pelos servidores, ante a adesão à greve no Poder Judiciário da União, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF e com a Resolução n.º 86 do CSJT, de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

5. Pedido de Providências que se julga improcedente.

(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000098-92.2012.2.00.0000 – Rel. GILBERTO VALENTE MARTINS – 144ª Sessão – julgamento em 26/03/2012)

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. GREVE DE SERVIDORES. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARALISADOS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

O entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do MI n.° 708/DF, é o de que, em regra, é devido o desconto dos dias paralisados em decorrência de movimento paredista, ficando a critério da Administração Pública, no âmbito de sua conveniência e oportunidade, facultar aos servidores participantes da greve, a opção pela compensação ou o desconto nos vencimentos.

(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0000745-24.2011.2.00.0000 – Rel. Milton Augusto de Brito Nobre – 129ª Sessão – julgamento em 21/06/2011).

Ante a jurisprudência uníssona acerca do tema, tanto no âmbito do STF quanto do CNJ, no sentido de que a paralisação dos servidores do Poder Judiciário por motivo de greve autoriza o desconto da remuneração correspondente, e tendo em vista a ausência de notícia nos autos de sinalização quanto à compensação ulterior das diligências não realizadas, faz-se necessário o estabelecimento do parâmetro a ser utilizado para a realização do decote remuneratório.

Nesse sentido, valemo-nos da informação trazida pelas partes no sentido de que “as diligências não cumpridas abrangem, aproximadamente, dois terços do quantitativo de atos oriundos do Ministério Público e da Assistência Judiciária Gratuita”, conforme registrado na ata da audiência de conciliação (evento 51), bem como que tais atos compreendem cerca 90% (noventa por cento) dos processos judiciais que tramitam no Judiciário local, segundo informa o Requerido (evento 33).

Assim, enquanto perdurar o cumprimento apenas parcial de suas atribuições, os servidores que aderiram ao movimento deveriam sofrer, em cálculo aproximado e inicial, desconto equivalente a 64% de sua remuneração bruta, conforme tabela remuneratória de 2014 acostada aos autos (evento 33), que varia de R$ 6.169,12 (seis mil, cento e sessenta e nove reais e doze centavos) a R$ 8.911,57 (oito mil, novecentos e onze reais e cinquenta e sete centavos), segundo a classe/padrão da carreira. Como, porém, algumas das parcelas que compõem a remuneração bruta têm natureza indenizatória, difíceis de serem fracionadas, entendemos por bem diminuir o referido percentual de desconto, de modo que o corte se dê em 50% da remuneração total.

Caso o movimento evolua para a paralisação total das atividades, fica o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba desde já autorizado a promover o desconto integral da remuneração.
Registre-se, todavia, que a nossa sincera expectativa é a de que a partes possam entrar em entendimento, de modo a regularizar os serviços judiciários prestados à população do Estado da Paraíba. Essa foi, aliás, a disposição manifestada na audiência de conciliação do último dia 4 de fevereiro de 2014, razão pela qual nos permitimos renovar o convite para que as partes encontrem soluções consensuais.
Frise-se, nesse sentido, o compromisso assumido pelo Tribunal no sentido de empreender esforços para redução da carga de trabalho dos oficiais, dispensando-os da entrega de ofícios e demais atos administrativos. É de se ressaltar ainda que os oficiais de justiça que atuam na capital são isentos do pagamento de transporte público, o que reduz os custos por eles suportados na execução dos mandados. Lembre-se, ainda, dos convênios realizados entre o TJPB e o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa e de Campina Grande, pelos quais estes órgãos ficam responsáveis pelo custeio e recolhimento dos valores relativos às diligências que demandarem.
Pois bem. Fixadas essas premissas, prejudicado está o pedido liminar formulado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (evento 33) no sentido de que este Conselho Nacional determine a “retomada das atividades dos oficiais de justiça”. Entrar nesse mérito implicaria invadir a competência dos órgãos que exercem função jurisdicional em sentido estrito, no caso a do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, competente que é para apreciar questões relativas ao exercício do direito de greve de servidores públicos estaduais, na linha do entendimento consagrado pelo STF (MI 708):
(…) 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, “a”, da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais.”
(MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 206, divulgado em 30.10.2008, ementa parcialmente transcrita).

No que diz respeito ao pedido de “tutela inibitória” formulado pela entidade Requerente, qual seja, para que os juízes mencionados “cessem os procedimentos coativos e intimidatórios, que intentam compelir os oficiais de justiça a cumprir as diligências”, entendemos que a sua improcedência é manifesta, uma vez que, na dicção do § 2º do art. 9º da Constituição da República, “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.
Não podemos afastar, a priori, a competência disciplinar do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para instaurar procedimentos que visem a apurar eventual desvio de conduta de servidores no exercício do direito de greve. Ressalvamos, no entanto, entendimento pessoal no sentido de que tal responsabilidade disciplinar dependeria de manifestação prévia do Poder Judiciário acerca da abusividade do movimento. O mesmo raciocínio vale, em tese, para a apuração de reações exorbitantes ou arbitrárias por parte de magistrados no contexto descrito.
Dito isso, entendemos oportuno encaminhar cópia dos presentes autos à Corregedoria Nacional de Justiça, para que, como órgão especializado, possa acompanhar eventuais desdobramentos dos fatos trazidos ao conhecimento deste Conselho Nacional (eventos 27 e 50), fazendo valer a sua competência disciplinar prevista no art. 8º, I, do RICNJ.
Por fim, cabe tecer considerações sobre o alcance da Resolução nº 153, de 2012, segundo a qual:
Art. 1º Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça.

Art. 2º Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Comecemos pelo art. 2º. Verifica-se, conforme informações prestadas no evento 33, que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba encaminhou proposta orçamentária ao Poder Executivo contendo rubrica própria para o cumprimento da Resolução do CNJ nº 153, de 2012.
De fato, consta nos autos ofício encaminhado ao Governador do Estado da Paraíba, em 9 de setembro de 2013, no qual o Tribunal solicita a abertura de “nova Unidade Orçamentária no orçamento do Tribunal de Justiça para o exercício de 2014, visando à implementação da dita Resolução, bem como apresenta justificativas para o atendimento de tal demanda dos servidores (DOC32 e seu anexo, evento 34).
Nesse sentido, sem discutir os valores apresentados, ponderamos que o Tribunal agiu nos estritos limites de sua competência, não podendo ser censurado pelo decote imposto pelo Poder Executivo. A Resolução do CNJ nº 153, de 2012, não poderia chegar a esse ponto, isto é, exigir a efetiva aprovação da rubrica orçamentária específica, pois tal depende da concordância de outro Poder.
Quanto ao art. 1º da citada Resolução, verificamos que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já estabelece procedimentos para o custeio prévio de diligências, uma vez que os Oficiais de Justiça recebem mensalmente a verba indenizatória denominada “auxílio-transporte”, fixada pela Lei Estadual nº 9.586, de 2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário local, consoante dicção do seu art. 38:
Art. 38. O auxílio-transporte será destinado ao Oficial de Justiça que se encontrar no efetivo exercício das atribuições do seu cargo.

Parágrafo único. O valor do auxílio de que trata este artigo corresponderá a vinte por cento do vencimento do padrão 1 da casse B do respectivo cargo.

Registre-se que tal verba se destina justamente a cobrir as despesas decorrentes dos deslocamentos para a realização de diligências, não distinguindo sua natureza, sendo paga, inclusive, independentemente da quantidade de mandados distribuídos ou cumpridos. Referida parcela foi recentemente elevada para o valor de R$ 734,72 (Setecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), haja vista o reajuste remuneratório dos servidores de 6% em relação a 2013, o que corresponde, no orçamento de 2014, ao montante de R$ 7.251.599,00 (sete milhões, duzentos e cinquenta mil e quinhentos e noventa e nove reais).
Não há falar, nesse sentido, que a mencionada verba indenizatória, que é inerente às atribuições do cargo efetivo do Oficial de Justiça, consoante se constata na leitura do art. 38 da Lei Estadual nº 9.586, de 2011, tenha como destinação necessária os casos de justiça gratuita.
Ademais, não está dito, no art. 1º da mencionada Resolução, que as diligências devam ser custeadas uma a uma. Logo, a previsão de uma verba mais abrangente, como o referido “auxílio-transporte”, atenderia à exigência trazida no comando normativo editado por este Conselho Nacional. Se os valores ali contemplados são suficientes, ou não, trata-se de um juízo muito particular que dificilmente poderia ser feito por um órgão de controle nacional, ante as peculiaridades regionais e institucionais de cada Tribunal. Essa questão, ademais, remete à avaliação da própria legitimidade da greve em curso, matéria que, repita-se, escapa à competência deste Conselho Nacional.
Além disso, funciona, na Justiça da Paraíba, um mecanismo próprio para o pagamento antecipado de diligências oriundas da Fazenda Pública, o que, em certa medida, também reforça o cumprimento da Resolução nº 153, de 2012.
Constata-se, pois, que o TJPB adota um sistema híbrido de indenização aos Oficiais de Justiça. Híbrido porque conta com pelo menos quatro fontes de custeio: a) uma verba geral (“auxílio-transporte”), que não distingue a natureza ou origem dos mandados judiciais e que goza de previsão orçamentária específica; b) outra vinculada às diligências requeridas pela Fazenda Pública estadual, conforme convênio em vigor; c) outra relativa às diligências provenientes da Fazenda Pública do Município de João Pessoa, também formalizada em convênio; d) e uma última decorrente do pagamento realizado diretamente por “partes não beneficiárias da assistência judiciária gratuita”.
Entendemos que os parâmetros fixados na Lei de Regimento de Custas Judiciais do Estado da Paraíba (Lei nº 5.672, de 1992), no tocante ao custeio dos atos judiciais praticados pelos Oficiais de Justiça, não necessariamente vinculam o TJPB em relação às diligências requeridas pelo Ministério Público ou pelas partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Tanto é que o Tribunal tem adotado, validamente, vários mecanismos indenizatórios, conforme descrito acima.
Temos, nesse sentido, que a mencionada Lei de Regimento de Custas aplica-se especialmente àquelas diligências requeridas por particulares, mesmo que possa ser utilizada como parâmetro, em convênio, para o pagamento das diligências requeridas pela Fazenda Pública Estadual, por exemplo.
As confusões que esse sistema híbrido gera estão, provavelmente, na raiz do movimento grevista atual.
Seja como for, parece-nos que o TJPB atende minimamente às exigências da Resolução nº 153, de 2012, ressalvada a observação de que este Conselho Nacional não poderia estabelecer valores pré-fixados para cada uma das unidades da Federação ou um valor único para todas elas. Isso importaria em interferência indevida na gestão dos tribunais, cuja autonomia é assegurada constitucionalmente, nos termos do art. 96 da Constituição da República. Ademais, já assinalamos, a questão sensível quanto à suficiência ou insuficiência dos valores pagos pelo aludido Tribunal remete à legitimidade, ou não, da greve deflagrada pela entidade Requerente, matéria estranha à competência do Conselho Nacional de Justiça.
Ante todo o exposto, estabelecida a premissa de que este Conselho Nacional não é competente para apreciar a legitimidade ou abusividade do direito de greve exercido pelos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba, com paralisação parcial de atividades, decido arquivar liminarmente o presente feito, na forma do art. 25, X, do RICNJ, ante a sua manifesta improcedência, prejudicados os pedidos cautelares incidentais formulados pelas partes.
Decido, ainda, de ofício:
i) autorizar o Tribunal a realizar o desconto de 50% (cinquenta por cento) na remuneração total bruta dos Oficiais de Justiça que tenham aderido ao movimento grevista, enquanto perdurar a paralisação parcial de suas atividades, como consequência da suspensão da relação de trabalho, aplicando-se, por analogia, o art. 2º e 7º da Lei nº 7.783, de 1989, nos termos da decisão do STF no MI 708;
ii) autorizar, pelos mesmos fundamentos, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba a efetuar o desconto integral da remuneração dos mencionados servidores, caso a greve evolua para a paralisação total das atividades;
iii) encaminhar cópia dos presentes autos à Corregedoria Nacional de Justiça, para que, se assim entender, possa acompanhar os desdobramentos dos fatos trazidos ao conhecimento deste Conselho Nacional (eventos 27 e 50), fazendo valer a sua competência disciplinar prevista no art. 8º, II, do RICNJ.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, data infra.
FABIANO SILVEIRA
Conselheiro

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por FABIANO SILVEIRA em 14 de Fevereiro de 2014 às 18:11:42

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