O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assegurou à advocacia o direito a serem atendidos por juízes por meio de teleconferência durante a pandemia, através dos balcões digitais. Na sessão do dia 1º de junho, o colegiado aprovou o ato normativo que altera a Resolução CNJ 322/2020 que assegura o atendimento.
O conselheiro Marcus Vinicius Jardim Rodrigues, representante da OAB no CNJ, destacou a importância da modificação da resolução que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para a retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo coronavírus.
“O atendimento ininterrupto pelos juízes é prerrogativa indispensável da advocacia e, infelizmente, o atendimento remoto, como única possibilidade em períodos de pandemia, tem dificultado esse direito que não é de advogados, mas principalmente do cidadão, usuário dos serviços públicos do Poder Judiciário. Deste modo, a nova redação de normativa do CNJ propicia clareza e assegura objetivamente a prestação do serviço essencial. Garante, em prazo certo, o atendimento a advogadas e advogados pelos magistrados, notadamente nas regiões carentes de estruturas de tecnologia e internet. A decisão do CNJ, enfim, homenageia o trabalho da advocacia e o funcionamento mais eficiente da Justiça”, disse Rodrigues.
O acórdão salienta que “é imperioso deixar claro que, mesmo em tempos de pandemia, o atendimento virtual deverá ser assegurado por meio do Balcão Virtual, nos termos da Resolução CNJ nº 372, sendo o interesse do advogado em ser atendido pelo magistrado devidamente registrado por meio eletrônico indicado pelo tribunal, com dia e hora, e a resposta sobre o atendimento ocorrer, ressalvadas as situações de urgência, no prazo de até 48 horas, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário”.
Outra mudança feita pelo CNJ diz respeito à suspensão de prazos processuais pelos tribunais. De acordo com a alteração, além de “justificação adequada” para suspensão dos prazos, a medida “não impede a realização de atos telepresenciais, como audiências ou sessões de julgamento, cabendo ao magistrado competente decidir sobre sua suspensão, diante das peculiaridades de cada caso concreto e de eventual requerimento fundamentado das partes”.
FONTE: BAHIANOTICIAS
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