A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada pelo juiz do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante a devolver o valor de 800 reais a um consumidor, referente a uma multa aplicada em razão de problemas na instalação de um hidrômetro. O autor da ação necessitou fazer um reparo emergencial no hidrômetro de sua residência em um final de semana. Posteriormente, a Caesb constatou que o hidrômetro não estava instalado corretamente e aplicou a multa.
O autor da ação judicial afirma que entrou em contato com a Caesb ao faltar água em sua casa em um final de semana. Ao ser informado de que o reparo só seria feito pela companhia na segunda-feira, o consumidor contratou um profissional liberal para verificar o problema, oportunidade na qual foi descoberto que o hidrômetro estava sem lacre e cheio de detritos que impediam a passagem da água. O profissional contratado fez a limpeza do hidrômetro e o recolocou no lugar.
Segundo o magistrado que julgou a ação, a Caesb não comprovou que o hidrômetro estava lacrado quando o consumidor determinou a sua limpeza. Documento juntado ao processo indica a colocação de lacre após esse serviço. O juiz ressalta o fato de a própria Caesb ter confessado o registro de nove reclamações do consumidor, a respeito de cobranças excessivas e problemas no hidrômetro, no período entre 2004 e 2006, não dispondo a companhia de informações anteriores a 2004.
De acordo com o juiz, o ônus da prova, no caso, é da Caesb, seja em razão da relação de consumo, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja em razão do que dispõe o artigo 333, II, do Código de Processo Civil. O magistrado afirma que a ausência de prova quanto ao lacre no hidrômetro alvo da manutenção impede a incidência do artigo 630 do Código Civil, segundo o qual se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
Ao condenar a Caesb a devolver a multa ao consumidor, o juiz considerou: as inúmeras reclamações feitas pelo autor da ação junto à companhia; a informação de que o escritório da Caesb não funciona nos sábados e domingos; a afirmação de que o serviço seria realizado somente na segunda-feira; a notícia trazida pelo consumidor de que a falta de água poderia causar danos na tubulação do sistema solar de aquecimento da água de sua residência; além da falta de prova quanto ao lacre anterior do hidrômetro.
“Malgrado entenda que o consumidor atue como depositário do hidrômetro, à luz do que vem decidindo o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, considero que, excepcionalmente, na espécie, o consumidor agiu impelido por uma necessidade premente, devendo ser afastada a multa que lhe foi imposta e devolvida a quantia paga, por se mostrar, tal solução, a decisão que reputo mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, nos moldes do que autoriza o artigo 6º, da Lei 9.099/95”, afirma o juiz.
Nº do processo:2007.11.1.001895-8