seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Candidatas aprovadas em concurso público não podem ser preteridas por ACTs

 

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ deu provimento a recurso interposto por duas candidatas e determinou sua nomeação ao cargo de professor de educação infantil do município. As duas foram aprovadas em concurso público para o cargo, na 11ª e 14ª colocações. Disseram que o certame previa apenas três vagas.

Porém, constataram que a administração municipal contratou servidores em caráter temporário, o que demonstrou a necessidade de pessoal, que deveria ser suprida, segunda as postulantes, pelos candidatos aprovados no concurso. Assim, pediram fosse reconhecido o direito subjetivo à investidura no cargo para o qual foram aprovadas. Julgada improcedente a ação em primeiro grau, recorreram ao TJ.

Segundo o relator do recurso, desembargador Jorge Luiz de Borba, são duas as situações a serem examinadas: a possibilidade de admissão de professores em caráter temporário e o direito à nomeação das apelantes no referido concurso público. O magistrado ressaltou que a Carta Magna, em seu artigo 37, IX, abre a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a situações temporárias de excepcional interesse público.

“Inegavelmente, as funções de professor se enquadram nos requisitos de excepcional necessidade, o que autoriza a contratação temporária”, explana. Para o magistrado, o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva ou em classificação excedente ao número de vagas ofertadas no certame é detentor de expectativa de direito à nomeação. “Esta se convalida em direito subjetivo caso comprovada a preterição da ordem classificatória na convocação ou a contratação irregular de servidor para exercício da função”, sustentou o relator.

As apelantes comprovaram a existência de 21 cargos vagos e a abertura de processos seletivos para admissão em caráter temporário. “Logo, demonstradas a necessidade e conveniência da nomeação, as demandantes não podem ser preteridas na assunção do cargo”, disse o magistrado. E acrescentou que as provas produzidas não corroboram as alegações do município de que as contratações temporárias foram legais e observaram os requisitos necessários (Ap. Cív. n. 2011.081733-7).

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor