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Cálculo dos vencimentos dos servidores públicos da saúde deve ser aplicado conforme Lei 3.193

O Estado de Mato Grosso do Sul recorreu ao Tribunal para reformar a sentença que o condenou enquadrar os servidores da saúde e suas remunerações conforme as mudanças na carreira advindas com a Lei nº 3.193.

O Estado de Mato Grosso do Sul recorreu ao Tribunal para reformar a sentença que o condenou enquadrar os servidores da saúde e suas remunerações conforme as mudanças na carreira advindas com a Lei nº 3.193. A apelação cível de nº 2008.036949-6 foi julgada na sessão de quinta-feira (19), da 5ª Turma Cível do TJMS. Servidores da Saúde estiveram em frente ao Tribunal de Justiça, pouco antes de julgamento, num ato público em defesa do Plano de Cargos e Carreiras.
O SINTSS propôs ação de obrigação de fazer contra o Estado de Mato Grosso do Sul, o qual, ao editar a Lei nº 3.193/2006, que reformulou a carreira dos profissionais de saúde pública estadual, não implantou, de fato, as alterações e novos enquadramentos na remuneração, trazendo prejuízos à categoria.
O Sindicato pleiteou antecipação de tutela para a implantação de novos valores nas remunerações da categoria, de acordo com os enquadramentos previstos na mencionada lei, além disso, solicitou multa diária de R$ 5.000,00 em caso de desrespeito, se a tutela fosse concedida. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Estadual alegou não ter atribuição para atuar no feito.
A sentença em primeira instância que condenou o Estado a enquadrar os servidores da saúde e suas remunerações conforme a Lei nº 3.193, estabeleceu ainda que efeitos seriam retroativos a partir de 2006. Inconformado, o Estado de MS interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença, alegando, dentre outros pontos, que o enquadramento perdeu o objeto por não se dar de forma automática, devendo ser analisada cada particularidade e tempo na carreira individualmente.
Conforme o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, “não deve prosperar a afirmação do apelante pois, o objeto da presente ação não é o aumento de vencimentos, nem reajuste salarial, mas a aplicação da lei. Ademais, seu fundamento não reside no princípio da isonomia, mas no da legalidade, não está, assim, o Judiciário legislando, mas dando plena aplicação, determinando o cumprimento de lei já existente”.
Em outra alegação, o Estado contesta a interpretação da lei equivocada pelos recorridos, quando lêem no § 2º do art. 37 “coeficientes” ou “índices”, ao invés de ler “percentuais”. Sobre isto, o relator aponta que “o texto é claro quando dispõe do regramento para cálculo dos vencimentos, bastando sua aplicação literal, o que não vem sendo feito pelo Estado, com nítida violação a direitos líquidos e certos”. Assim, existe a obrigatoriedade da aplicação do índice de cada classe correspondente ao vencimento anterior, conforme dispõe o art. 37.
Outro argumento apresentado na apelação foi da inconstitucionalidade do §2º do art. 37 da Lei nº 3.193, que teria sido corrigida pela edição da Lei nº 3.345/2006. O desembargador Júlio Siqueira esclarece que “em nosso ordenamento jurídico é vigente o Princípio da Continuidade de Normas, segundo o qual, para se revogar uma regra jurídica, faz-se necessário que outra, de igual ou superior nível hierárquico, a revogue”. Numa análise, o relator notou que a primeira lei organiza a carreira do grupo da Saúde Pública e a segunda reorganiza a estrutura do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, assim uma tem finalidade diversa da outra, que é bem mais específica, não podendo se falar em revogação de uma pela outra.
O relator mencionou ainda jurisprudência do próprio TJMS sobre o tema em que observou-se esta mesma situação. Diante disso, a 5ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
 

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