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Aviso prévio indenizado projeta pacto de trabalho para o futuro

Um professor demitido sem justa causa, em período que gozava de estabilidade provisória, consegue na justiça o direito de receber salários e verbas referentes ao tempo em que deveria ter permanecido no emprego. A decisão da Primeira Turma do TRT 10ª Região está embasada na súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Um professor demitido sem justa causa, em período que gozava de estabilidade provisória, consegue na justiça o direito de receber salários e verbas referentes ao tempo em que deveria ter permanecido no emprego. A decisão da Primeira Turma do TRT 10ª Região está embasada na súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A súmula diz que a conceção de aviso prévio indenizado projeta para o futuro o contrato de trabalho no que se refere às vantagens econômicas relativas ao período. Ou seja, os dias referentes ao aviso prévio que não foi trabalhado, mas indenizado, são contados como se o trabalhador tivesse laborado durante os mesmos. Um contrato rescindido hoje, por exemplo, cujo aviso prévio foi indenizado, projeta o fim do pacto laboral para os próximos 30 dias.

Dessa forma, um ex-professor do Centro de Estudos Superiores Planalto Ltda (Cesplan), não poderia ter sido demitido em periodo que gozava estabilidade provisória. A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos professores estabelece que não pode haver demissão, sem justa causa, no mês de abril. A Cesplan demitiu o professor no dia 31 de março de 2006, e decidiu que o aviso prévio seria indenizado.

De acordo com a súmula 271 do TST, o fim do pacto laboral entre o professor e a Cesplan foi projetado para o dia 30 de abril, em decorrência do aviso prévio indenizado. Data esta não permitida pela CCT para demissões. A convenção permite demissões somente nos meses de janeiro, fevereiro, março, julho, agosto, setembro, dezembro.

De acordo com o relator do processo, juiz Pedro Luis Vicentin Foltran, a estabilidade provisória do professor terminaria no dia 1º de julho. “Não há dúvidas de que são devidos ao empregado os salários daquele lapso em que o empregador não poderia rescindir o contrato de trabalho injustamente”, ressaltou.

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