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Auxílio fardamento deve ser devolvido aos cofres públicos

O auxílio fardamento, concedido a título de adiantamento, deve ser devolvido aos cofres públicos, nos termos do § 1º, do artigo 79, da Lei Complementar Estadual nº 231/2005.

 
            O auxílio fardamento, concedido a título de adiantamento, deve ser devolvido aos cofres públicos, nos termos do § 1º, do artigo 79, da Lei Complementar Estadual nº 231/2005. Esse é o ponto de vista defendido pela Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao denegar a segurança pleiteada por uma policial militar no Mandado de Segurança nº 49099/2009, em desfavor do secretário de Estado de Administração e do comandante-geral da Polícia Militar.
 
            No mandado com pedido de liminar, a parte impetrante alegou que faria jus ao recebimento de uma verba indenizatória denominada auxílio uniforme. Disse que ao receber o valor, na folha correspondente ao mês de abril de 2009, pôde perceber que nessa mesma folha fora retirada parte do benefício, sendo-lhe posteriormente externado por sua instituição que tal desconto permanecerá sendo realizado pela Secretaria de Estado de Administração até o décimo segundo mês subseqüente à sua implantação. Argumentou que o salário seria impenhorável, tendo havido boa-fé em seu recebimento, além de ser necessário o contraditório prévio aos descontos. Buscou, com o mandado, uma ordem judicial que impedisse a perpetuação do desconto em seu salário, reconhecendo o seu direito ao recebimento do auxílio.
 
            Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, explicou que o artigo 79 da Lei Complementar n.º 231/2005 (Estatuto dos Militares de Mato Grosso) preceitua que ao oficial, subtenente e sargento, quando promovidos, será concedido um auxílio correspondente ao valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, para aquisição do uniforme. § 1º. O auxílio previsto neste artigo será concedido, sob forma de adiantamento, para reposição, ao servidor militar que permanecer mais de 04 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação.
 
            Assim, ressaltou o relator, de acordo com o § 1º, o recebimento do auxílio uniforme para aqueles que estão sem promoção há mais de quatro anos ocorrerá sob a forma de adiantamento. “In casu, foi a esse título que a impetrante recebeu o auxílio, conforme é possível inferir do holerite juntado à fl. 23. Diante disso, perfeitamente dentro da legalidade o ato praticado pela Administração Pública”, frisou o magistrado.

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