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Ausência do relatório de impacto de tráfego não impede expedição do habite-se

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença do juiz da Vara do Meio Ambiente do DF, que julgou improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo MPDFT contra a Terracap. Na ação, o órgão ministerial pretendia impor à Administração Pública a obrigação de expedir alvará de construção nas regiões de Águas Claras, Noroeste e Samambaia apenas após a análise e aprovação do respectivo Relatório de Impacto de Trânsito – RIT.

Porém, segundo a decisão colegiada, a ausência do RIT não é impedimento para expedição de habite-se, pois já está compreendido no Estudo sobre a Capacidade Viária – ECV que faz parte do estudo ambiental, necessário ao parcelamento do solo.

Na ação, o MPDFT argumentou que a TERRACAP está promovendo venda de imóveis, nessas regiões, sem que, por ocasião do licenciamento urbanístico e ambiental, tenha feito a análise do impacto no trânsito com a aprovação pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDHAB, DETRAN/DF, DER/DF e Secretaria de Obras de Estudo de Capacidade Viária da região do empreendimento. Para o autor, a falta do RIT tem agravado os problemas de tráfego locais. Por esse motivo, requereu em caráter liminar que a venda dos terrenos indicados no Edital nº 3/2012 seja cancelada.

Pediu também que: a Terracap só possa alienar imóveis nestas regiões se houver anuência fundamentada do DETRAN e DER e após a execução de eventuais medidas mitigadoras exigidas para amenizar o impacto no tráfego local; conste nas matrículas dos imóveis a pretensão da ação para fins de publicidade; e a declaração de nulidade de todos os contratos de alienação decorrentes do Edital 003/2012 caso haja indicação de adensamento de tráfego no local dos empreendimentos.

O pedido liminar visando o cancelamento do Edital nº 3/2012 foi indeferido pelo juiz da Vara do Meio Ambiente, indeferimento confirmado, em grau de recurso, pelo relator.

Depois de citada, a Terracap afirmou que cumpre integralmente a legislação e defendeu a impossibilidade jurídica do pedido do órgão ministerial.

Ao analisar o mérito da ação, o juiz de 1ª instância julgou improcedentes todos os pedidos do autor.

Inconformado, o MPDFT apelou à 2ª Instância do Tribunal pleiteando a reforma da sentença e voltou a argumentar que a venda de imóveis pela Terracap sem a realização dos estudos viários afronta os princípios básicos que regulam a ordem ambiental e urbanística, responsáveis pelo desenvolvimento sustentável da cidade, pela qualidade de vida e pelo meio ambiente equilibrado; bem como que o princípio da função social da propriedade desautoriza a ré explorar atividade econômica de maneira irresponsável.

Contudo, a Turma aderiu ao entendimento do juiz de 1º Grau e manteve a sentença na íntegra. Segundo o relator, “se o licenciamento ambiental (aí incluídos os Estudos sobre a Capacidade Viária – EVC) constitui requisito para a aprovação do projeto de parcelamento e, uma vez esse aprovado e submetido ao Registro Imobiliário não sofre impugnações oportuno tempore, é de se presumir que as exigências legais pertinentes foram atendidas. Portanto, a partir do instante que o loteador atende às exigências legais e obtém o registro do seu empreendimento imobiliário, o sistema normativo implicitamente reconhece ao empreendedor os direitos e prerrogativas que lhe assistem a partir de estado de direito a regular as coisas, entre elas promover a comercialização das unidades imobiliárias que se criou”

A decisão colegiada foi unânime.

20120110545004

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