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Aprovada em concurso para cargo que foi ocupado por temporários deve ser nomeada

Candidata aprovada em concurso público para cargos que foram posteriormente ocupados por trabalhadores temporários deverá ser nomeada. É que determina liminar da juíza substituta Lívia Vaz da Silva, da 5ª vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

Consta nos autos que, em 2014, a candidata participou de concurso público para o cargo de técnico administrativo da Universidade Estadual de Goiás, sendo classificada na 103ª colocação. O concurso foi homologado em setembro de 2015, sendo prorrogando por mais um ano e finalizado em setembro de 2016.

No entanto, a candidata alegou que não ocorreram nomeações, havendo contratos temporários ocupando as vagas referentes aos cargos para os quais foi realizado o concurso.

Em virtude disso, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, antes do vencimento do certame, propôs ACP visando assegurar as vagas dos aprovados no concurso em virtude da comprovação de contratação temporária. Na ação, a Justiça deferiu liminar determinando a reserva das vagas dos aprovados no certame, sendo os pedidos julgados parcialmente procedentes em sentença.

Com base nisso, a candidata requereu, na Justiça, a concessão de tutela provisória de urgência obrigando o Estado a proceder com sua imediata convocação e nomeação para o cargo público. No mérito, requereu a confirmação de sua nomeação e posse.

A magistrada pontuou que o pleito à nomeação e posse de servidor público provisoriamente é cabível, pois a lei 9.494/97 não veda o deferimento de liminar para garantir a nomeação “visto que o ato administrativo não enseja liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, as quais são decorrentes do consequente exercício”.

A juíza também entendeu que se encontra presente, no caso, o requisito de perigo de dano, “em razão do caráter alimentar que os vencimentos advindos das atividades laborais detêm através da nomeação e posse do cargo público”.

Assim, deferiu a liminar para determinar a nomeação e a posse da candidata no cargo público.

Processo: 5699168.89.2019.8.09.0051

TJGO

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Foto: divulgação da Web

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