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Aposentadoria especial de professores considera também atividades de funções de direção, coordenação e assessoramento

A aposentadoria especial dos professores leva em consideração não só o tempo de atividade em sala de aula, mas também o período exercido nas funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico no ambiente escolar, conforme o entendimento da ADI 3772/DF, que superou a Súmula 726/STF.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXCLUSIVAMENTE PRESTADO EM EFETIVO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO, MESMO QUE FORA DA SALA DE AULA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.772/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCLUÍDA, ENTRETANTO, A ATIVIDADE DE “RESPONSÁVEL POR BIBLIOTECA”. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição de 1988, cujo art. 40, III, b, em sua redação original, dispunha que o servidor seria aposentado voluntariamente aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais.
A partir da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria especial passou a ser devida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. É certo que, em sessão plenária realizada no dia 26 de novembro de 2003, no STF, foi aprovada a Súmula n. 726, do seguinte teor: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.” No entanto, em 29 de outubro de 2008, no julgamento da ADI n. 3772/DF (Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27.3.2009), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da atual Constituição.
3. Na petição inicial, a professora entende que deveriam ser computados os períodos prestados como “responsável por biblioteca”.
Entretanto, a ADI n. 3.772 não abarca a atividade em questão de “responsável por biblioteca”.
4. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 41.701/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

STJ

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