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Anulada remoção de servidora do Ministério da Previdência que teria denunciado irregularidades cometidas no INSS

Ainda de acordo com a decisão, a coordenadora-geral de Recursos Humanos do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS deve se abster de remover ou redistribuir a servidora.

A 5ª  Turma Especializada do TRF da 2ª Região, de forma unânime, anulou ato praticado pelo presidente da 24ª  Junta de Recursos do Espírito Santo, do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que colocou à disposição a servidora M.R.M.S., após ela ter denunciado ao Ministério Público Federal – MPF irregularidades que teriam sido praticadas pelo Instituto. Essas irregularidades teriam gerado graves prejuízos a segurados e dependentes.
Ainda de acordo com a decisão, a coordenadora-geral de Recursos Humanos do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS deve se abster de remover ou redistribuir a servidora. A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação em mandado de segurança apresentada pela União contra sentença de 1o grau, que já havia sido favorável a M.R.M.S..
De acordo com os autos, a servidora, lotada na própria 24ª  Junta de Recursos, afirmou ter detectado “inúmeras e graves irregularidades praticadas pelo INSS, … tendo denunciado tais fatos ao presidente da 1a Turma de Julgamento do ES da época (o atual presidente da 24ª  Junta) e ao Assistente Jurídico da 1a Turma de Julgamento, e representado contra os dirigentes do INSS no Estado do Espírito Santo”.
A 24ª  Junta realiza triagem e saneamento de todos os processos administrativos de benefícios de interesse dos segurados e dependentes, que já foram julgados e retornam do INSS.
No entanto, ainda de acordo com M.R.M.S., as citadas autoridades, em vez de tomar as medidas cabíveis, passaram a retaliá-la, tendo sido colocada à disposição, sem ter sido possibilitado acesso ao referido processo de redistribuição.
Já as autoridades se defenderam alegando que a servidora teria sido colocada à disposição em decorrência única e exclusivamente da pequena quantidade de serviço existente na Câmara de Julgamento de Recursos. Afirmaram, ainda, que caberia apenas à Administração Pública avaliar os motivos da disposição e conseqüente redistribuição do servidor.
No entanto, de acordo com o relator do caso no TRF, desembargador federal Antônio Cruz Netto, a servidora foi colocada à disposição, “sendo que o cargo que ocupava sequer foi extinto ou declarado desnecessário por lei. Tal conduta denota o intuito das autoridades impetradas de punir a referida servidora pelas denúncias realizadas”, afirmou. Resta claro – continuou – “que houve represália à impetrante (a servidora), visto que esta relatou a ocorrência de irregularidades de ordem administrativa, que levaram à formulação da representação subscrita por ela”.
Para o magistrado, a coincidência entre a remoção da servidora que subscreveu a representação confirma que houve punição à sua conduta, sendo “inquestionável o desvio de finalidade do ato atacado”, ressaltou.
Por fim, quanto ao procedimento de redistribuição, o desembargador entendeu que a servidora não foi comunicada de sua existência, nem teve acesso às informações do referido órgão público a respeito dele, “o que traduz grave afronta aos princípios da publicidade e da ampla defesa”.

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