A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4943 proposta pelo governador do Espírito Santo contra a Lei nº 5.790/1998 que obriga as concessionárias de serviços públicos a comunicarem com antecedência mínima de 48 horas o corte no fornecimento por inadimplência dos usuários superior a 15 dias.
O governador alega que a lei estadual interfere no fornecimento dos serviços públicos federais e municipais, como energia elétrica, telecomunicações e água. Também sustenta que a norma, ao prever ressarcimento dos usuários caso as concessionárias cortem os serviços antes de comunicá-los, prejudica a relação jurídica contratual estabelecida entre o Executivo e as empresas, em afronta à Constituição Federal.
A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, apresentou manifestação sustentando que é válida a previsão da lei de impor às concessionárias o dever de comunicar ao usuário, com antecedência mínima de 48 horas, o corte de determinado serviço por falta de pagamento que ultrapasse os 15 dias.
A unidade reforça que tal comunicação é correta em relação aos serviços públicos prestados no estado. Isso porque, os artigos 18 e 25 da Constituição conferem capacidade de auto-organização aos entes federados, cabendo a eles estipular o regime jurídico aplicável aos serviços públicos.
Entretanto, como a lei estadual não restringe seu âmbito de incidência aos serviços públicos pertencentes ao estado do Espírito Santo, o órgão defende que é necessário que seja dada interpretação no sentido de limitar sua incidência aos serviços públicos da unidade federada, sob pena de invadir questões alheias à sua esfera de competência.
Por fim, a Advocacia-Geral reitera que a Lei nº 5.790/1998 deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, de modo a restringir sua incidência às concessionárias de serviços públicos exclusivamente no Espírito Santo.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.
Ref.: ADI 4943 – STF.
Leane Ribeiro