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Advocacia-Geral impede conversão indevida de licenças-prêmio não usufruídas

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou a conversão em dinheiro indevida do valor de licenças-prêmio não usufruídas por servidores públicos na Justiça Federal em Brasília e no Recife. Um dos pedidos chegou a ser aceito na primeira instância, mas recurso da União reverteu o entendimento e evitou prejuízo de R$ 5 mil aos cofres públicos.

A decisão da 21ª Vara Federal de Brasília havia autorizado diplomatas a executarem valores que supostamente eram indiscutíveis no âmbito de ação da associação de classe. Apesar de cobrar na Justiça o recebimento dos valores relativos à conversão em pecúnia de períodos de licenças-prêmio não gozadas, os cálculos apresentados em juízo foram contestados.

A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) se opôs às informações contábeis apresentadas, apontando a ausência, no âmbito do processo, de informações conclusivas como o número de licenças-prêmio que não foram usufruídas. A unidade da AGU também lembrou que ainda em primeira instância o juiz do processo concordou que, por falta de apuração das informações corretas, não estava configurada a existência de valores incontroversos.

Como não houve recurso contra esta decisão, a AGU apontou que havia sido configurada a preclusão, ou seja, a perda do direito de agir dos autores da ação.

Acolhendo o recurso dos advogados da União, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu o pedido para suspender a execução dos valores apresentados pelos diplomatas.

Em outro processo, um ex-militar morador de Recife teve o pedido de conversão de licenças-prêmios não gozadas negado em primeira instância. Ao recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o autor alegou que o direito já estava reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado em 2012 (ARE-AgR 664687).

Opção do servidor

Contudo, a Procuradoria-Regional da União na 5ª Região (PRU5) destacou entendimento da sentença rejeitando o pedido do autor de que ele optou por aproveitar a licença-prêmio não desfrutada como tempo adicional para fins de aposentadoria. Os advogados da União esclareceram que nesta hipótese não haveria como transformar o benefício em dinheiro pois o ex-militar já havia obtido proveito da licença especial, não podendo a administração pública ser acusada de enriquecimento ilícito por reter o valor.

A relatora do recurso na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Pernambuco assinalou que a sentença de primeira instância analisou o caso “perfeitamente”, reconhecendo os fundamentos apresentados pela AGU no processo.

A PRU1 e a PRU5 são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: processos nº 0005972-29.2004.4.01.3400 e nº 0505431-15.2017.4.05.8300 – Juizados Federais Especiais do Distrito Federal e Pernambuco.

Wilton Castro

AGU

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