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Ação de indenização contra tomadora de serviços deve ser julgada pela Justiça do Trabalho

Adequando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) à mudança estabelecida pela reforma do Judiciário de 2004, a Segunda Seção alterou o entendimento quanto ao julgamento de ações de indenização de empregado de empresa terceirizada contra a companhia tomadora dos serviços, quando o fato for decorrente da relação de trabalho.

Adequando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) à mudança estabelecida pela reforma do Judiciário de 2004, a Segunda Seção alterou o entendimento quanto ao julgamento de ações de indenização de empregado de empresa terceirizada contra a companhia tomadora dos serviços, quando o fato for decorrente da relação de trabalho. Nesses casos, a competência é da Justiça do Trabalho.

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora da ação, adotou-se um conceito jurídico mais abrangente, que contempla a relação entre o empregado da empresa terceirizada e da companhia tomadora de serviço, sempre que essa relação tiver conexão com o trabalho por ele desempenhado. A ministra destacou, ainda, o julgamento de outro conflito de competência (CC 78145) realizado no ano passado, que havia aplicado essa interpretação para o caso de indenização por dano moral decorrente de assédio sexual, ainda que a vítima trabalhasse em empresa terceirizada e a ação fosse ajuizada contra um superior hierárquico da empresa tomadora de serviços.

A redação dada ao artigo 114 da Constituição pela Emenda Constitucional nº 45 estabeleceu que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da “relação de trabalho”, no lugar da expressão anterior “relação de emprego”.

No caso em análise, um vigilante terceirizado teria sido caluniado por prepostos da empresa à qual prestava serviços em Volta Redonda (RJ). Ele afirma que, após a empresa ter sofrido uma tentativa de roubo, a diretoria teria comentado com vários funcionários que ele seria um dos participantes do episódio. O empregado terceirizado teria passado a ser tachado de “ladrão” pelos funcionários, recebendo críticas e brincadeiras. Por fim, a empresa tomadora de serviços requereu à contratante a demissão do vigilante, o que ocorreu.

A ação foi ajuizada na Justiça estadual em junho de 2004, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho em razão da EC nº 45. Alegando existir incerteza quanto à competência, a Justiça trabalhista suscitou o conflito de competência no STJ. A ministra Nancy Andrighi concluiu que, como a ação de indenização ainda não foi julgada em primeiro grau, a competência é da Justiça do Trabalho.

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