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TST julga pela primeira vez processo sem autos em papel

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho julgou terça (18), pela primeira vez, um processo sem autos físicos, em papel.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais – SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho julgou terça (18), pela primeira vez, um processo sem autos físicos, em papel. O processo foi integralmente digitalizado e estava disponível para julgamento no computador de cada ministro. Iniciada às 9h, a sessão foi encerrada às 10h57, após julgar todos os 95 processos da pauta, sem pedidos de vistas regimentais ou adiamentos.
Foram julgados, entre outros, recursos ordinários em ações rescisórias e em mandados de segurança. A novidade tecnológica – um agravo de instrumento em recurso ordinário com todos os documentos disponíveis para visualização eletrônica -, desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) do TST, mereceu o registro do ministro Pedro Paulo Manus, que ressaltou o avanço que representa o uso do recurso nas salas de sessão. Em seguida, foi a vez do ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, que presidiu a sessão de hoje da SDI-2, se congratular com a secretaria, com os servidores e a presidência do Tribunal “pela consecução dessa meta bastante auspiciosa”. (AIRO-189/2007-000-17-40.7)
“Ordinarização” das ações recisórias
Outro processo, um recurso ordinário em ação rescisória proposto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), deu origem a discussão sobre a grande quantidade de ações rescisórias propostas inadequadamente. O ministro Barros Levenhagen questionou a utilização da rescisória como mais um recurso para reexaminar fatos e provas, “na qual a parte perde e entra com ação rescisória como se ela fosse outro recurso para obter aquilo que não obteve antes, propondo novamente questões já examinadas pelo Judiciário”. O ministro Dalazen denominou o fato de “ordinarização” da ação rescisória, que é, segundo ele, “um remédio excepcional de estrito cabimento”.

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