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TST decide que trabalhadores devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais

Decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu, por unanimidade, que os honorários advocatícios de sucumbência têm que ser suportados pela parte vencida, mesmo se beneficiária da Justiça Gratuita. No entanto se não tiver recebido créditos suficientes no processo (ou em outro) para arcar com a despesa, a exigibilidade da cobrança ficará suspensa por até dois anos (AIRR nº 2054-06.2017. 5.11.0003, DEJT 31/5/2019).

Nesse sentido está consignado na ementa da decisão:

“No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça.”

Essa decisão está em linha com a jurisprudência do TST:

  • TST – AIRR 10184-51.2018.5.03.0074, Relator: Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 22/3/2019;
  • TST – AIRR 20106-71.2018.5.04.0662, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/7/2019.

Dessa forma, o Tribunal decidiu em conformidade com a Reforma Trabalhista, que introduziu o art. 791-A, § 4º, à CLT, que estabelece: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”.

http://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/

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Foto: divulgação da Web

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