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TST decide base de cálculo de honorários assistenciais

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os honorários advocatícios devidos em processo de ex-empregados do Município mineiro de Poços de Caldas sejam calculados sobre o valor líquido da condenação

 
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os honorários advocatícios devidos em processo de ex-empregados do Município mineiro de Poços de Caldas sejam calculados sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
O Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) tinha determinado que os honorários advocatícios fossem calculados tomando-se em conta o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, sem o cômputo da cota previdenciária do empregador. Por outro lado, da mesma forma que o juízo de primeiro grau, o TRT também não considerou justificável aumentar o percentual dos honorários advocatícios fixado em 10%, como queriam os trabalhadores.
Como o objetivo dos empregados era que o percentual fixado a título de honorários advocatícios tivesse como base de cálculo o valor total da condenação, eles apresentaram recurso de revista ao TST. Sustentaram que o valor líquido mencionado no artigo 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 refere-se ao valor apurado em liquidação de sentença sem a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais.
Na opinião do relator do caso e presidente da Terceira Turma, ministro Horácio Senna Pires, de fato, a decisão do Regional desrespeitava o comando do dispositivo legal citado. O relator esclareceu que o artigo 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 dispõe que a base de cálculo dos honorários assistenciais é o valor líquido da condenação.
O ministro ainda destacou que o TST já consolidou a interpretação de que o valor líquido da norma legal diz respeito ao montante liquidado na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais (Orientação Jurisprudencial nº 348 da Seção I de Dissídios Individuais). (RR-67040-87.2007.5.03.0149)
 

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