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TRT-3 reconhece impossibilidade jurídica de pedidos fundamentados em dissídio coletivo extinto

Segundo o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, a sentença normativa, proferida no dissídio coletivo de 2008, instaurado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte

A 2ª Turma do TRT-MG julgou recurso interposto pela Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, que não se conformava em ter que conceder à trabalhadora reajuste salarial e cesta básica, ambos previstos em dissídio coletivo que foi declarado extinto pelo Tribunal Superior do Trabalho. Os julgadores deram razão à recorrente, mesmo não tendo havido ainda o trânsito em julgado da decisão do TST. Isso porque, até o momento, é ela que prevalece no mundo jurídico.
Segundo o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, a sentença normativa, proferida no dissídio coletivo de 2008, instaurado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte – SINDEESS contra o Sindicato dos Hospitais Clinicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, instituiu o direito ao aumento real de 6% sobre o salário nominal. Além disso, foi estabelecido que as empresas ficariam obrigadas a fornecer um vale cesta mensal, no valor de R$80,00 para os empregados em atividade.
Com base nessa sentença normativa, a juíza de 1º Grau deferiu à reclamante, em maio de 2011, diferenças salariais e indenização pelas cestas básicas. Ocorre que, conforme observou o relator, em março de 2011, o TST, em julgamento de recurso ordinário, extinguiu o dissídio coletivo sem resolver a questão central, em razão da inexistência do comum acordo entre as partes, na forma prevista pelo artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição da República e artigo 267, IV, do CPC. Contudo, as situações já constituídas foram resguardadas, de acordo como artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei nº 4.725/65.
“Não obstante não exista lei no sentido formal para conceder efeito suspensivo à sentença normativa quando pendente recurso interposto, a decisão do TST, que decretou a extinção da ação relativa ao DC-2008, ainda não transitou em julgado, de modo que, em última análise, é ela que está prevalecendo no mundo jurídico”, destacou o desembargador, concluindo que não há como deferir os pedidos da trabalhadora por impossibilidade jurídica, já que o título executivo deixou de existir.
Nesse contexto, o relator deu razão, em parte, à reclamada e extinguiu o processo, sem resolver o mérito, quanto aos pedidos de pagamento de diferenças salariais com base no aumento real e de indenização pelo não fornecimento das cestas básicas.
 
 

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