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Trabalhador não pode mais ajuizar ações de previdência complementar privada sem advogado

Após 30 anos sendo julgados na Justiça do Trabalho, os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada deverão ser julgados, agora, pela Justiça Comum, conforme decidido no último dia 20, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 

 

Decisão do STF determina que processos do gênero são de competência da Justiça Comum e não mais trabalhista

 

Após 30 anos sendo julgados na Justiça do Trabalho, os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada deverão ser julgados, agora, pela Justiça Comum, conforme decidido no último dia 20, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A tese relatada, em 2010, por Ellen Gracie, até então ministra do STF, entende que não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisar matérias dessa natureza, uma vez que não existe relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar.

 

A advogada trabalhista, Rita de Cássia Vivas, avalia que a decisão foi recebida com surpresa e trará diversas mudanças para a classe trabalhadora. “Modificou-se jurisprudência de mais de trinta anos. Agora, o trabalhador moverá uma ação na justiça trabalhista para cobrar verbas e consectários decorrentes do contrato de trabalho, e outra na Justiça Comum para a questão da previdência complementar”, explica Vivas. Ex-conselheira de Recursos da Previdência Social (CRPS), Rita destaca que, “antes dessa decisão, o trabalhador entrava com uma única ação e podia inclusive se valer do jus postulandi, que é a capacidade de ajuizar ação independente de advogado, o que na Justiça Comum não pode ser feito”.

 

Apesar de o STF entender que processos do gênero devam ser julgados separadamente, Rita entende que, uma vez que a previdência complementar privada tem características e nuances inerentes ao contrato de trabalho, poderá haver dificuldade em desvincular um processo do outro. “A origem desse plano de previdência privada nasce com o contrato trabalhista, por haver adesão concomitante à assinatura do contrato de trabalho. Ela surgiu em razão do contrato de trabalho e do vinculo empregatício entre as partes. Agora, teremos que recorrer à Justiça Comum para tratar de questões intimamente relacionadas ao contrato de trabalho”, afirma.

 

Segundo dados do TST, 6.600 processos que ainda não tiveram a sentença de mérito, devem ser encaminhados à Justiça Comum para julgamento.

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