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Substituição processual: comprovar hipossuficência é indispensável para sindicato receber honorários

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou recurso do Sindicato de Empresas Públicas do Espírito Santo (Sindipúblicos

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou recurso do Sindicato de Empresas Públicas do Espírito Santo (Sindipúblicos), que buscava o recebimento de honorários advocatícios em causa contra a empresa Rádio Televisão do Espírito Santo.
Na ação trabalhista, o sindicato buscava o restabelecimento do auxílio- alimentação dos empregados, retirado pela empresa, e o pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência da parte vencida. A Quinta Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional da 17ª Região (ES) que concedeu o auxílio, mas reverteu o entendimento do acórdão regional quanto ao tema honorários advocatícios, negando-os ao sindicato, que recorreu ao TST.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, aplicou ao caso o entendimento jurisprudencial majoritário, segundo o qual somente são devidos honorários quando o sindicato, atuando como substituto processual, comprovar nos autos que os empregados substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio sustento. O sindicato alegou que a decisão da Quinta Turma havia violado o artigo 16 da Lei nº 5.584/70, que estabelece que os honorários do advogado, pagos pela parte vencida, reverterão a favor do sindicato assistente.
Contudo, a partir da jurisprudência apontada em seu voto, o ministro explicou que a Lei nº 5.584/70 tratou de honorários assistenciais nos casos em há uma reclamação individual, cujos requisitos para o trabalhador são: que ele seja beneficiário da justiça gratuita e seja assistido pelo sindicato(OJ nº 305 da SDI-1). Os honorários advocatícios por mera sucumbência, explica o relator, são diferentes dessa situação, pois são aplicados aos casos que não envolvem relação de emprego, conforme definido pelo artigo 5º da IN nº 27/2005. Assim – prossegue Senna Pires – a jurisprudência majoritária estabelece que, somente com a comprovação da hipossuficiência dos substituídos, é que haveria a condenação do vencido em honorários advocatícios em favor do sindicato, aspecto ausente no acórdão da Quinta Turma e no acórdão do TRT.
Com isso, a SDI-1, por maioria de votos (vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello e Rosa Maria Weber), negou o recurso de embargos do sindicato, retirando a obrigação da empresa em pagar os honorários.

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