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Sem conseguir isenção de custas, advogado deixa de pagar R$ 44 e inviabiliza recurso sobre penhora de bens

Diante do não reconhecimento de que faria jus ao benefício da justiça gratuita e por não ter recolhido custas no valor de R$ 44,26, um advogado, na condição de sócio de uma empresa

 
Diante do não reconhecimento de que faria jus ao benefício da justiça gratuita e por não ter recolhido custas no valor de R$ 44,26, um advogado, na condição de sócio de uma empresa, tornou inviável a apreciação de recurso pelo qual contestava a penhora de um bem de sua propriedade.
A ação trabalhista foi ajuizada por ex-empregada do Bufê Kanibamba Ltda., empresa do qual ele era sócio. Na fase de execução, foi realizada penhora sobre um bem de sua propriedade, visando assegurar o pagamento da dívida trabalhista. Ele embargou da decisão, mas a Primeira Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) manteve a penhora e determinou o recolhimento das custas no valor de R$ 44,26.
Ao interpor agravo de petição ao TRT da 14ª Região (Acre e Rondônia), o empresário requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, visando a isenção das custas – o chamado benefício da justiça gratuita, que lhe foi negado. O Regional não conheceu o agravo diante do fato de o autor ser advogado atuante, titular de escritório em Porto Velho, no qual trabalham mais três advogados – o que contraria o argumento de insuficiência econômica.
Inconformado, ele interpôs recurso de revista ao TST, insistindo na tese de que não teria condições financeiras para arcar com as custas processuais e, portanto, faria jus ao benefício da justiça gratuita. Sustentou que o simples fato de ser advogado atuante e possuir bem imóvel não seria motivo suficiente para descaracterizar sua alegada insuficiência econômica.
Ao analisar o agravo de instrumento em recurso de revista, o relator da matéria, ministro Pedro Paulo Manus, rejeitou os argumentos de que a decisão do TRT teria violado dispositivo da Constituição Federal que assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Com esses fundamentos, manifestou-se pela rejeição do agravo, prevalecendo, portanto, a decisão do Regional.
 

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