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Segunda Turma rejeita irregularidade em intimação por telefone

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Bradesco no qual o banco alegou cerceamento de defesa decorrente de suposta nulidade na forma de citação para audiência inaugural numa reclamação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Bradesco no qual o banco alegou cerceamento de defesa decorrente de suposta nulidade na forma de citação para audiência inaugural numa reclamação trabalhista. A audiência de instrução e julgamento estava marcada para o dia 25 de novembro de 2003. No dia 19, a advogada da bancária autora da ação requereu o adiamento e, diante da exiguidade de tempo, o juiz determinou que as partes fossem intimadas por telefone da nova. A audiência foi adiada para o dia 24 de março de 2004, mas o banco não enviou preposto nem advogado para representá-lo. Com isso, foi condenado à revelia.
Ao recorrer da condenação, o Bradesco sustentou que, ao proceder à intimação por telefone, a serventuária da Justiça não reiterou as consequências legais do não-comparecimento à audiência (confissão ficta ou revelia). A defesa do banco utilizou a omissão de informação para tentar livrar-se da condenação, com base na tese de cerceamento de defesa decorrente da nulidade da citação. O argumento foi rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e também pela Segunda Turma do TST, em voto relatado pelo ministro Simpliciano Fernandes. Segundo o ministro relator, a ligação telefônica foi feita apenas para comunicar o adiamento da audiência. A citação formal já havia sido feita anteriormente, com todas as informações a respeito do que pode acontecer quando as partes não comparecem à audiência.
Em seu voto, o ministro Simpliciano Fernandes cita o dispositivo do Código de Processo Civil (artigo 154) que trata do chamado princípio da instrumentalidade do processo, segundo o qual os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. A ação, ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), requereu o reconhecimento de vínculo empregatício com o Bradesco em decorrência da prestação de serviços para o Bradesco Vida Previdência. O TRT/MG, baseado no exame da prova, concluiu pela existência dos requisitos que configuram o vínculo de emprego, existentes no artigo 3ª da CLT: não-eventualidade, dependência e onerosidade
 

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