seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

SDI1 afasta prescrição de processo formalizado no curso de outra ação

Quando prescreve a ação que busca o direito à reintegração, no caso de haver em curso outra ação visando o reconhecimento do vínculo empregatício? Para a SDI1 – Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho

 
Quando prescreve a ação que busca o direito à reintegração, no caso de haver em curso outra ação visando o reconhecimento do vínculo empregatício? Para a SDI1 – Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o marco inicial se dá com o trânsito em julgado da decisão judicial, em que se reconheceu o vínculo de emprego. Com esse entendimento, a SDI-1 deu provimento ao recurso do empregado, por entender que, no caso em análise, não foi caracterizada a prescrição.
Trata-se de trabalhador terceirizado, contratado para prestar serviços à Fundação Cesp, que buscou o reconhecimento de vínculo empregatício com a Cesp – Companhia Energética de São Paulo, além de outros direitos. O detalhe é que sua ação trabalhista foi ajuizada seis anos e dez meses após sua demissão. Diante desse fato, o juiz da Quinta Vara do Trabalho de Bauru julgou haver prescrição total do direito e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que manteve o entendimento quanto à prescrição e, portanto, confirmou a sentença do juiz de primeiro grau.
Ocorre que, nesse período, o trabalhador havia ajuizado outra ação, posterior à primeira, requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego. Esse processo acabou sendo objeto de recurso ao TST, no qual o autor sustentou a tese de que a contagem da prescrição, neste caso, só poderia iniciar-se com o trânsito em julgado da sentença anterior.
O relator do processo na SDI-1, juiz convocado Douglas Alencar, valendo-se de vários precedentes em julgamentos análogos pelo TST, concluiu que não há razão para se falar na prescrição do direito. Para fundamentar seu voto, considerou o fato de existir ação transitória de reconhecimento de vínculo, transitada em julgado em janeiro de 2000, enquanto a ação em análise foi ajuizada em dezembro de 2001 – portanto, dentro do prazo legal.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS