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SDI-2 rejeita embargos declaratórios via fax com originais apresentados fora do prazo

De acordo com o relator, ministro Barros Levenhagen, o acórdão que a Companhia pretendia contestar foi publicado em 4/12/2009 (sexta-feira).

 
Os embargos declaratórios apresentados por meio de fac-símile são considerados intempestivos, quando os documentos originais forem juntados após o prazo legal para interposição do recurso. Com esse entendimento unânime, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) os embargos declaratórios da Companhia Nacional de Dutos contra a decisão que extinguira seu processo sem resolução de mérito.
De acordo com o relator, ministro Barros Levenhagen, o acórdão que a Companhia pretendia contestar foi publicado em 4/12/2009 (sexta-feira). Portanto, o prazo para interposição dos embargos de declaração começou no dia 7/12/2009 (segunda-feira), tendo expirado no dia 11/12/2009 (sexta-feira). Ainda na avaliação do relator, de fato, a empresa recorreu via fac-símile no último dia do prazo, mas o original só foi apresentado no dia 18/12/2009, ou seja, quando já havia extrapolado o quinquídio previsto no artigo 2º da Lei nº 9.800/99, que se iniciou no dia 12 (sábado) e terminou dia 16 (quarta).
Como esclareceu o ministro Levenhagen, nos termos desse dispositivo legal, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, e os originais devem ser entregues em juízo até cinco dias da data do seu término. Mas o prazo para apresentação dos originais é contado do dia subsequente ao término do prazo recursal, e não do primeiro dia útil posterior.
Por esse motivo, a SDI-2 aplicou ao caso a Súmula nº 387, inciso III, segundo a qual “não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do artigo 184 do CPC quanto ao ‘dies a quo’, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado”.
 

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