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SDI-2 esclarece necessidade de documentos autenticados

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que as cópias da decisão rescindenda (que se quer reformar) e a certidão de trânsito em julgado (que não cabe mais recurso) devem ser autenticadas

 
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que as cópias da decisão rescindenda (que se quer reformar) e a certidão de trânsito em julgado (que não cabe mais recurso) devem ser autenticadas quando juntadas em processo de ação rescisória proposta antes da Lei nº 11.925, publicada em 17/04/2009.
Para a SDI-2, que seguiu, à unanimidade, voto relatado pela juíza convocada Maria Doralice Novaes, esse dispositivo legal prevê a declaração de autenticidade de documento em cópia oferecido como prova pelo próprio advogado somente a partir de 17/07/09 (data da entrada em vigor da nova regra, ou seja, 90 dias após a publicação da lei). No caso analisado, a parte juntou os documentos em 03/06/2009; portanto, como a lei já tinha sido publicada, mas ainda não estava em vigor, havia necessidade de os documentos serem autenticados.
A ação rescisória foi proposta por empregado que pretendia reformar decisão transitada em julgado na Justiça Trabalhista em processo contra o Banco Bradesco S/A. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgou extinto o processo por decadência (perda do direito).
No recurso ordinário apresentado ao TST, o relator, ministro Ives Gandra Filho, verificou a falta de autenticação dos documentos e determinou, por despacho, a extinção do processo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 84 da SDI-2 e da Súmula 299,I, do TST. A defesa do empregado, então, entrou com agravo regimental alegando que houve a declaração de autenticidade das peças juntadas pela própria advogada.
No entanto, a relatora, juíza Maria Doralice, entendeu correto o despacho que extinguira o processo. Segundo ela, esse é o tipo de irregularidade que não pode ser desconsiderada, pois compromete a constituição e o desenvolvimento do processo. Ainda de acordo com a relatora, a declaração de autenticidade das peças pela advogada, com base no artigo 544, § 1º, do CPC, aplica-se apenas ao agravo de instrumento, e não pode ser utilizada amplamente por falta de amparo legal. Nessas condições, a juíza negou provimento ao agravo regimental do trabalhador e foi acompanhada pelos demais integrantes da SDI-2.
 

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