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SDI-2: agravo de instrumento inviabiliza ação rescisória

Pela falta de pressuposto de admissibilidade – no caso, o trânsito em julgado de sentença de mérito –, a Companhia Paranaense de Energia

 
Pela falta de pressuposto de admissibilidade – no caso, o trânsito em julgado de sentença de mérito –, a Companhia Paranaense de Energia (Copel) teve negado seu apelo de ver uma ação rescisória examinada pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa pretendia que fosse cancelada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que mandou reintegrar uma funcionária dispensada imotivadamente. No entanto, agravo de instrumento de uma subsidiária da Copel ainda espera para ser examinado no TST.
Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso ordinário em ação rescisória, a ação “foi ajuizada como instrumento preventivo, em caso de insucesso no agravo de instrumento interposto”. O procedimento, porém, segundo o relator, é vedado pela Súmula 299, item III, do TST, que estabelece a comprovação do trânsito em julgado como indispensável para o ajuizamento de ação rescisória.
O processo
Para melhor se entender a questão, cabe aqui esclarecer alguns conceitos. A referência a trânsito em julgado diz respeito a uma sentença que se tornou indiscutível por não mais estar sujeita a recurso. Quanto à ação rescisória, trata-se de um meio processual que pode tornar ineficaz a decisão de mérito transitada em julgado, se ocorrer algum vício grave mencionado em lei.
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra a Copel, Fundação Copel e Copel Geração S.A. A condenada a reintegrá-la foi a Copel, mas a subsidiária (Copel Geração S.A.) vem recorrendo da decisão, chegando a apresentar recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado, e mais recentemente agravo de instrumento, ainda não julgado. Por estarem ambas as empresas envolvidas no mesmo processo, e haver recurso ainda para ser examinado, ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão.
A SDI-2, então, negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, diante da ausência do trânsito em julgado da decisão que se pretendia desconstituir, seguindo o voto do ministro Renato Paiva, para quem “não restam dúvidas acerca da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
 

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