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Portador de doença grave pode ter preferência no recebimento de precatórios

O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou provimento a agravo regimental interposto pela Fundação Metropolitana de Planejamento

O Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou provimento a agravo regimental interposto pela Fundação Metropolitana de Planejamento (Metroplan) contra despacho da Vice-Presidente do TRT-RS, Desembargadora Maria Helena Mallmann, pelo qual foi determinado o sequestro de bens no valor de quase R$ 21 mil para o pagamento de precatório a um credor portador de câncer de próstata. É consenso entre os julgadores que o sequestro para pagamento de precatório a portador de moléstia grave não implica em quebra da ordem cronológica de pagamento.
Relatando o agravo, a Desª. Maria Helena Mallmann ponderou que a aplicação parcial e fragmentada da Constituição Federal levaria a inviabilidade do sequestro de bem público para saldar precatório cujo titular seja portador de doença grave, pois esta determinação estaria contrariando a ordem prevista no artigo 100 da CF. Para a magistrada, entretanto, “essa conclusão contraria frontalmente alguns dos princípios vetores da Constituição Federal”, dentre os quais o da inviolabilidade do direito à vida e à saúde e o da dignidade da pessoa humana, estando ameaçado ainda o princípio da efetividade da prestação jurisdicional.
A Vice-Presidente afirmou que se tem buscado resolver os conflitos entre normas da Constituição Federal sem que seja negada vigência a nenhuma delas, mas sim aplicando uma com mais intensidade que a outra. Assim, identificada a tensão existente entre os direitos do credor do precatório e a necessidade de se respeitar a ordem cronológica nos pagamentos, resta avaliar se o sequestro do bem obedece às regras de adequação, necessidade e razoabilidade exigidas para a solução do choque entre normas constitucionais, considerou a magistrada. Nesse sentido, destacou não haver dúvidas sobre a gravidade da moléstia do credor e sobre a natureza modesta de sua renda. Além disso, o crédito do exequente se aproxima muito do valor teto das obrigações de pequeno valor do Estado do Rio Grande do Sul, sendo que o pagamento das dívidas desse ente público está em “notório atraso”, argumentou.
Sobrepesando estes aspectos do caso concreto, a Desª. Maria Helena Mallmann entendeu ser necessário manter a decisão que determinou o sequestro. Corroborou seu julgamento lembrando inexistir outra forma legal para a cobrança dos valores, além de o valor em questão não comprometer o planejamento contábil do ente público atingido. Por fim, reiterou que a referida ordem judicial não resulta no preterimento dos demais credores, pois deriva de uma aplicação material, e não meramente formal, do princípio da igualdade. “Tratando o credor doente como desigual que é, (…) não há preterição dos credores que não padecem de grave moléstia”, asseverou, acrescentando que aos demais credores doentes “é também assegurado o direito a postular judicialmente a referida medida”, não havendo, da mesma forma, quebra da ordem de preferência. Cabe recurso da decisão.

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