A 15ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) autorizou a penhora de até 20% do salário de uma empregada para o pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos advogados da empresa.
A trabalhadora Daiana Oliveira de Jesus ajuizou ação trabalhista contra a Rede D´Or São Luiz Serviços Médicos Ltda. e alguns pedidos foram julgados improcedentes, além de lhe ter sido indeferida a Justiça gratuita. A demandante foi, então, condenada a arcar com os honorários sucumbenciais pertinentes. Houve acordo firmado entre as partes para o pagamento em dez parcelas; passo seguinte foi determinada a execução forçada da dívida.
A devedora alegou que os valores penhorados vinham de conta-salário e poupança, por isso a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou que a quantia era impenhorável e determinou o desbloqueio do montante retido na conta bancária.
Em recurso ao TRT-2, a Rede d´Or alegou não haver prova de que os valores penhorados prejudicariam a subsistência da devedora. Além disso, os extratos demonstrariam que o dinheiro era usado para pagamento de parcelas não relacionadas ao sustento, entre elas a mensalidade da Netflix.
O voto do juiz-relator Marcos Neves Fava refere que o CPC de 2015, “ampliou a relativização da penhora de salários para crédito alimentar independentemente de sua natureza”. Segundo ele, de acordo com interpretações reiteradas da Subseção de Dissídios Individuais-2 do TST, a norma também abrangeu os créditos trabalhistas.
O julgado também mencionou dispositivo do CPC segundo o qual “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”. (Proc. nº 1000379-54.2019.5.02.0008 – com informações do TRT/2.).
Agravo de Petição
1000379-54.2019.5.02.0008
Relator: MARCOS NEVES FAVA
TRT2
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