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Não cabem embargos de declaração contra decisão que condenou autor a pagar custas

Magistrada também entendeu não ser justificada ausência da parte em audiência que culminou no arquivamento do processo.

Não cabem embargos de declaração contra decisão que negou pedido de Justiça gratuita feito pelo reclamante. Decisão é da juíza do Trabalho Juliana Baldini de Macedo, substituta na 6ª vara de Osasco/SP, que manteve condenação de reclamante ao pagamento de custas por ausência injustificada em audiência.

O autor ajuizou ação trabalhista contra a BV Financeira – pertencente ao Banco Votorantim. No dia da audiência, no entanto, não esteve presente, e a magistrada arquivou a ação, condenando-o ao pagamento de custas processuais. Em virtude disso, o reclamante opôs embargos declaratórios, requerendo gratuidade da Justiça.

Ao analisar os embargos, a juíza explicou que este tipo de recurso é o meio cabível “para esclarecer uma decisão, seja ela interlocutória ou terminativa, quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material, de tal modo que, além da tempestividade, são esses os requisitos essenciais para a sua admissibilidade”.

Segundo a magistrada, os embargados de declaração são incabíveis, portanto, para a discussão de outras matérias – como a gratuidade da Justiça –, conforme estabelece o artigo 1.022 do CPC/15.

A juíza afirmou que não houve justificativa para a ausência do autor na audiência que resultou no arquivamento da causa e, ao entender que ele pediu a reapreciação do mérito por meio dos embargos, não conheceu do recurso, bem como não acolheu a justificativa de falta apresentada pelo autor.

“Tem-se que a questão levantada pelo embargante, nada mais se trata de exposição de inconformismo com a decisão proferida, sendo demonstrado, ademais, manifesta pretensão em modificá-la com rediscussão dos seus limites, mesmo ela não possuindo a omissão alegada, com reapreciação do mérito, o que é inadmissível por via de embargos de declaração.”

Processo: 1000906-70.2018.5.02.0386

JTSP

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Foto: divulgação da Web

 

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