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Mulher de ex-presidente do Instituto Candango não terá de entregar imóvel para penhora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a penhora de imóvel da esposa de ex-presidente do Instituto Candango de Solidariedade (ICS) para o pagamento de dívidas trabalhistas da instituição. A Turma considerou que o valor da casa – avaliada em R$ 3,5 milhões – e o fato de estar alugada para a Embaixada da Índia não a descaracteriza como bem de família.

A casa foi penhorada para o pagamento de dívida reconhecida em reclamação trabalhista ajuizada por um ex-empregado do ICS. A execução foi também direcionada ao Distrito Federal e a três de seus ex-presidentes, em razão da desconsideração da personalidade jurídica do ICS.

Voluntário

A esposa do ex-presidente alegou a ilegalidade da penhora, por não se respeitar a meação (parte que cabe a cada cônjuge sobre os bens que integram o patrimônio do casal). Afirmou ainda que o imóvel, único da família, é protegido pelo artigo 1º da Lei 8.009/90, e sustentou que o trabalho do marido no ICS era voluntário, não cabendo o direcionamento da execução a seus bens pessoais.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido, entendendo que o fato de a família não residir no imóvel não lhe retira as características da entidade familiar (artigo 5º da lei). As certidões anexadas aos autos demonstravam que o casal não possui outro imóvel no DF.

O Distrito Federal e o trabalhador que ganhou a ação contra o ICS recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a fim de manter a penhora. O credor da dívida argumentou que não se poderia admitir a impenhorabilidade de “imóvel suntuoso, de elevadíssimo padrão e de locação comercial” em detrimento de dívida trabalhista, de natureza alimentar.

O TRT-DF acolheu os embargos, observando que, após leilão e pagamento da dívida, a quantia excedente seria suficiente para adquirir outro imóvel de menor valor.

Bem de família

A sentença foi restabelecida no TST. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), afirmou que a garantia de impenhorabilidade do único imóvel da família não deve ser mitigada pelo alto valor do bem ou por estar locado a terceiros, pois “o legislador não estabeleceu tais hipóteses como exceção, homenageando o direito social à moradia e a proteção à família”.

Também destacou que o TST vem se orientando no sentido de que a impenhorabilidade abrange o único imóvel do executado, ainda que de elevado valor ou locado a terceiros, uma vez que a renda obtida com o aluguel pode ser utilizada para a família residir em outro imóvel ou na sua própria manutenção, conforme assegurado no artigo 6º da Constituição Federal.

(Lourdes Côrtes/CF. Imagem: Fellipe Sampaio)

Processo: ARR-546-93.2010.5.10.0004

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