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Mantida penhora de 30% do salário de devedor para pagar dívida trabalhista

O entendimento é que o valor penhorado não representa prejuízo à subsistência do devedor.

Os juízes da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, consideraram a validade da penhora de 30% do salário do devedor, para a quitação de crédito trabalhista. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, que negou provimento ao agravo de petição do devedor, para manter decisão oriunda da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto. Ficou constatado que a penhora realizada não comprometeria a subsistência do desenvolvedor e, dessa forma, deveria vencer, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista.

“Segundo entendimento predominante Sexta Turma Regional, nesta aplicação do artigo 833, IV, do CPC, a respeito da impenhorabilidade salarial, deve ser provada no caso concreto, pois o crédito trabalhista também tem natureza alimentar, que foi excecional no § 2º do referido artigo” , destacado o relator no voto. 

Entenda o caso

O devedor alegou que a decisão judicial que determina a pena de salário viola a Constituição e as decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST. Sustentou que o bloqueio de 30% do salário reduziria o patrimônio dele a um patamar insuficiente para uma existência digna dele e da família. Disse ainda que já possui pena de valor mensal de R$ 1.500,00, proveniente de outro processo trabalhista, além de arcar com pensões alimentícias dos filhos, o que resulta na redução de seus salários a um valor inferior ao salário mínimo divulgado pelo Dieese. Solicitou que, caso fosse mantido a penhora, que o percentual de bloqueio fosse reduzido de 30% para 10% sobre o salário líquido.

Mas, ao afastar os argumentos do devedor para manter a penhora, o relator ressaltou que, apesar de o devedor ter garantia de proteção do salário necessário para sua sobrevivência, o credor busca a satisfação do seu direito reconhecido judicialmente e que, tratando-se de crédito trabalhista, tem natureza alimentar. “Portanto, o entendimento que vem sendo adotado por esta d. Turma em julgados anteriores é o de que é possível a penhora de parte do comprovado, desde que não prejudique o sustento do devedor” , destacou o desembargador.

A decisão foi fundamentada no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC, que estabelece uma exceção à impenhorabilidade do salário previsto no inciso IV do mesmo artigo. A norma autoriza a pena do salário do devedor quando se trata de pagamento de prestação de alimentos, “ independentemente de sua origem” , bem como de importâncias excedentes a 50 exercícios mínimos mensais, desde que o valor bloqueado não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor .

Segundo pontou o relator, diante da mudança da legislação processual civil para permitir expressamente a pena de até 50% do salário para pagamento de qualquer prestação alimentícia, o TST reformulou seu posicionamento anterior sobre o tema, passando a assumir expressamente a penhora sobre atrasos, com base no artigo 833, parágrafo 2º, do CPC de 2015, limitada a 50% dos ganhos do devedor.

No caso, a declaração do imposto de renda do devedor declarou que ele recebia salários médios mensais em cerca de R$ 22 mil, enquanto a dívida trabalhista girava em cerca de R$ 8 mil. Também foi apresentada decisão de ação revisional de alimentos em que se determinou redução de pensão alimentícia para 30% dos rendimentos do devedor, bem como decisão relativa a outro processo trabalhista determinando a pena de R$ 1.500,00 mensais do salário do devedor.

Entretanto, como explicou o relator, tendo em vista o valor das remunerações declaradas no imposto de renda, mesmo que deduzidos os valores da pensão alimentícia e da penhora determinada no outro processo, a quantia mensal recebida pelo devedor a título de vencimentos ainda é superior ao salário mínimo estabelecido pelo Dieese (R$ 6.439,62 para dezembro/2023) .

Diante das situações apuradas, manteve-se a pena de 30% do salário do desenvolvedor, por não comprometer a sobrevivência dele e de sua família. Ao concluir, o relator chamou a atenção para a natureza alimentar do crédito trabalhista, ponderando que, diante do valor penhorado, a dívida trabalhista seria quitada em três até três meses. Foi determinada, nesta semana, a suspensão do processo até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro.

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