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Mandado de segurança é rejeitado por falta de autenticação nos documentos

O mandado de segurança de um grupo de funcionários da Caixa Econômica Federal do Paraná foi rejeitado na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho

 
 
O mandado de segurança de um grupo de funcionários da Caixa Econômica Federal do Paraná foi rejeitado na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho porque faltou autenticidade às cópias dos documentos, especificamente da decisão regional que os empregados pretendiam anular.
Quando os empregados da Caixa entraram com o recurso, a lei que autoriza o advogado a declarar autenticidade às cópias de documentos que compõem o processo trabalhista ainda não estava em vigor, pois a nova redação dada ao artigo 830 da CLT dada pela Lei nº 11.925 entrou em vigor em 17 de abril de 2009. No caso dos economiários, não há como reconhecer essa faculdade dos advogados, informou o relator, ministro Pedro Paulo Manus.
A intenção dos empregados era anular decisão do Juiz da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba que extinguiu a sua ação mandamental sem julgar o mérito da questão, porque as cópias trasladadas com a petição inicial do mandato não estavam autenticadas, como exige a Súmula nº 415 do TST.
O processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. (ROAG-12940-97.2009.5.09.0909 – fase atual:)
 

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