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Juiz indefere isenção de custas a Sindicato

O magistrado determinou, por conseguinte, a intimação do Sinte/RN, para efetuar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 5º, § 1° da Lei Estadual nº 9.278, de 30 de dezembro...

O juiz Ibanez Monteiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública, indeferiu o pedido de isenção de custas feito pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte (Sinte/RN), no processo que requer a implantação de plano de cargos e vencimentos da categoria. 

O magistrado determinou, por conseguinte, a intimação do Sinte/RN, para efetuar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 5º, § 1° da Lei Estadual nº 9.278, de 30 de dezembro de 2009, e art. 257 do Código de Processo Civil.
A isenção de custas de que trata o art. 87 da Lei n° 8.078/1990 tem aplicação nas ações relativas ao Código de Defesa de Consumidor, o que, enfatizou Ibanez Monteiro, não se aplica ao caso. “Evidentemente que matéria relativa à remuneração de servidor não possui natureza de relação de consumo”, concluiu o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Processo n.º 0802381-93.2012.8.20.0001

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