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Juiz deve analisar reclamação que não apresentou o rol de pedidos

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que a 4ª Vara do Trabalho de Brasília deve analisar ação trabalhista de um bancário do Santander que pretendia receber horas extras além da oitava hora trabalhada. A magistrada extinguiu o processo por inépcia da inicial, uma vez que faltava a página que continha o rol de pedidos.

A juíza de primeiro grau frisou, na sentença, que o reclamante narrou ter trabalhado mais de oito horas diárias. Mas, segundo ela, a reclamação não trazia qualquer pedido referente a essa causa de pedir. Ao que parece, disse a magistrada, o reclamante apresentou sua petição inicial faltando uma folha, justamente a relativa aos pedidos. E, segundo ela, como o juiz está adstrito aos pedidos formulados pelas partes, pelo princípio da congruência (artigo 128 do CPC) e sendo o pedido requisito indispensável da inicial (artigo 840 da CLT e artigo 282 do CPC), impõe-se o pronunciamento de ofício da inépcia, relativamente às horas extras superiores a oitava diária e seus reflexos.
O trabalhador recorreu ao TRT-10 alegando nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e excesso de formalismo.
O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Ricardo Alencar Machado, disse em seu voto que faltava à petição inicial a página 7, justamente a que iniciava o rol de pedidos. “Contudo, apesar de também não constarem na página 8 termos como ‘requer’, ‘postula’, ‘pede’ ou ‘pedidos’, isso não impediu a apreciação em sentença do pedido de horas extras além da 6ª diária”. Para o desembargador, mesmo sem constar expressamente um pedido, o tema foi apreciado.
De outro lado, prosseguiu o relator, a juíza de primeiro grau deixou de apreciar a suposta pretensão a horas extras após a 8ª diária, embora conste do item 7 da reclamação a seguinte expressão: “dessa forma, o obreiro faz jus ao recebimento das diferenças de tantas horas extras que ultrapassarem a 8ª hora diária ou da 40ª hora semanal”.
Em suma, embora não exista na petição um rol de pedidos ficou clara a pretensão obreira, tanto que o reclamado contestou o ponto específico. “Ou seja, ficou evidente, inclusive para o demandado, que havia pedido de horas extras após a 8ª diária”, disse o relator.
Com esses argumentos, o relator votou no sentido de dar provimento ao recurso para cassar a extinção do processo por inépcia e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação desse tema.
A decisão foi unânime.

(Mauro Burlamaqui/Áudio: Isis Carmo)
Processo nº 0001491-75.2013.5.10.004

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