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Escritório de advocacia é absolvido de condenação solidária por litigância de má-fé

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de condenação
solidária do advogado e do escritório de advocacia ao pagamento da multa por litigância de má-fé
imposta ao seu cliente. Para os ministros do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES) violou o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) ao condenar solidariamente o
escritório de advocacia ao pagamento da multa.
Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, há previsão expressa, no
parágrafo único daquele dispositivo, “de que a conduta temerária do advogado em juízo deve ser
apurada em ação própria”. Ela esclareceu que, havendo regência específica sobre a matéria, “não
cabe ao juízo a imposição, de imediato, ao profissional do direito que protagoniza litigância
temerária a responsabilidade pelo pagamento da multa correspondente”.
Em decorrência desse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso dos advogados que
representavam o trabalhador e extinguiu a condenação solidária.
Processo
A reclamação trabalhista que deu origem à condenação por litigância de má-fé foi ajuizada por um
cortador de calçados da Ducouro Industrial e Comercial S.A., que alegou que o desempenho da
atividade em condição antiergonômica teria lhe causado danos irreparáveis à coluna e à perna
esquerda. O TRT, no julgamento do recurso ordinário do trabalhador e após a análise do laudo
pericial, entendeu que ele “falseou a realidade ao afirmar sofrer de sintomas inexistentes, buscando
induzir o juízo e o perito a erro numa matéria tão delicada como a saúde do trabalhador”.
Quanto aos advogados, declarou que agiram de má-fé, pois acusavam “levianamente um auxiliar do
juízo de fazer ‘deduções injustas’, baseadas num exame superficial ‘com um simples olhar’ e de não
ter conhecimento da ‘realidade laborativa'”. O TRT concluiu, então, que o trabalhador havia
praticado a conduta prevista no artigo 17, incisos II e VI, do Código de Processo Civil (CPC),
condenando-o, juntamente com o escritório de advocacia, ao pagamento de multa por litigância de
má-fé.

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