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Em execução provisória, bancários podem sacar até 60 salários-mínimos

A utilização de regras processuais civis ao processo do trabalho viabilizou que, em execução provisória, fosse proferida decisão permitindo a empregados do Banco Santander (Brasil) S.A. levantar até 60 salários-mínimos do depósito

 
A utilização de regras processuais civis ao processo do trabalho viabilizou que, em execução provisória, fosse proferida decisão permitindo a empregados do Banco Santander (Brasil) S.A. levantar até 60 salários-mínimos do depósito já existente nos autos, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. Rapidez, eficiência e efetividade da Justiça são as bases da fundamentação da decisão, contra a qual a empresa interpôs recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, rejeitado pela Sexta Turma.
A norma que possibilitou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acelerar o processo foi o artigo 475-O do CPC, que estabelece algumas regras para a execução provisória. O Regional julgou ser aplicável ao caso esse artigo, com o fundamento de que consecutivos recursos processuais retardam e inibem a concretização das sentenças, ressaltando, então, que “é preciso salvar o processo de sua ineficiência crônica, da sua falta de efetividade, que se torna mais evidente na fase de execução”.
Com o mesmo entendimento do Regional, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista na Sexta Turma, considerou ser inquestionável a finalidade social do artigo 475-O. O relator esclareceu que essa norma possibilita diminuir o impacto sofrido pelo trabalhador dispensado sem receber todos os direitos adquiridos ao longo do contrato de trabalho e “impedido de obter recursos financeiros para suprir necessidades básicas em virtude das várias medidas processuais disponibilizadas às partes, que permitem seja protelado o pagamento das verbas deferidas em juízo”.
O ministro Godinho Delgado defendeu a compatibilidade com o processo trabalhista do artigo 475-O do CPC, não apenas pela permissão contida no artigo 769 da CLT para sua aplicação, mas “porque a natureza do crédito trabalhista se compatibiliza com normas de índole protetiva que busquem o aperfeiçoamento dos procedimentos executivos, com o objetivo de se alcançar de forma efetiva a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente”.
Em sua fundamentação, o ministro destacou, inclusive, o respaldo constitucional para a aplicação das regras processuais civis ao processo do trabalho, no que se refere a execuções mais rápidas e eficazes. A Constituição, em seu artigo 100, parágrafo 1º- A, reconhece expressamente a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, e, no artigo 5º, LXXVIII, assegura razoável duração do processo e meios para a celeridade de sua tramitação. “Nesse sentido, é nítida a harmonia entre a norma contida no artigo 475-O do CPC e os princípios protetores que regem o Direito do Trabalho”, concluiu o relator.
Ao examinar o apelo da empresa ao TST, a Sexta Turma acompanhou o voto do ministro Godinho Delgado e não conheceu do recurso de revista, pois não observou, no acórdão regional, violação ao artigo 899 da CLT. O advogado do Banco Santander (Brasil) interpôs, contra a decisão do recurso de revista, embargos declaratórios, que se encontram sob exame do ministro relator.
 

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