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Deficiência no pregão justifica atraso da empregadora e afasta revelia

Quem chega atrasado perde a vez. Nem sempre. Em regra geral, o atraso da empregadora no momento da audiência inaugural enseja julgamento à sua revelia e confissão quanto à matéria de fato

 
Quem chega atrasado perde a vez. Nem sempre. Em regra geral, o atraso da empregadora no momento da audiência inaugural enseja julgamento à sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, como dispõem os artigos 844 da CLT e 319 do CPC. No entanto, há situações em que o juiz pode aceitar justificativa pelo atraso, se considerar o motivo relevante. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou um caso desses, em que o trabalhador pleiteava o reconhecimento das condições para aplicação da revelia e aplicada a da pena de confissão contra seu ex-empregador, a SH Formas, Andaimes e Escoramentos Ltda.
O trabalhador alega que o representante da empresa compareceu à audiência com atraso de mais de 20 minutos, quando já havia inclusive sido encerrada a instrução processual. De acordo com relatos registrados em ata, porém, o atraso ocorreu pelo fato de a parte não ter escutado a chamada no primeiro pregão.
Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do agravo, no dia da audiência “o juiz não é obrigado a esperar pelas partes, cabendo-lhe realizar a audiência no dia e hora designados”. Nessas circunstâncias, prossegue, a regra geral é que, havendo atraso do empregador, seja declarada sua revelia e a confissão quanto ao fatos informados na inicial. Essas são as normas contidas nos artigos 844 da CLT e 319 do CPC, e constituem o entendimento pacificado no TST, com base na Orientação Jurisprudencial 245 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), informa o relator. No entanto, esclarece, “a parte pode comprovar a existência de motivo relevante, apto a elidir a pena prevista pela legislação” – ou seja, a revelia e a consequente confissão.
Para o relator, foi exatamente o que aconteceu, pelo registro feito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O TRT declarou que, apesar do atraso da empregadora, o juiz que presidia a audiência “aceitou a defesa e prosseguiu normalmente com os trabalhos, ensejando a conclusão de que foi justificado o atraso, que teria se dado por deficiência no pregão e não por culpa da parte”.
Com essas considerações, o ministro Maurício Godinho concluiu que os acontecimentos expostos no acórdão regional demonstraram a existência de motivo relevante para o atraso, que permitiram afastar as condições de revelia e de confissão ficta, reconhecidas na audiência inaugural. A Sexta Turma manteve, então, a decisão regional, negando provimento ao agravo de instrumento, por ser inviável o exame de circunstâncias fáticas.
 

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