seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Declarada impenhorabilidade de imóvel com alienação fiduciária por ser bem de família

Declarada impenhorabilidade de imóvel com alienação fiduciária por ser bem de família

A juíza do Trabalho Substituta Natalia Alves Resende Gonçalves, da 2ª vara do trabalho de Anápolis, em Goiás, declarou a impenhorabilidade de imóvel com alienação fiduciária por ser considerado bem de família. A magistrada explicou que, apesar de a propriedade ainda ser do credor fiduciário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento sobre a consideração de bem de família nesses casos. O bem foi penhorado em ação trabalhista.

A magistrada explicou que a Lei n. 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida. Contudo, no caso em análise, o imóvel ainda não é de propriedade do executado.

Porém, segundo apontou, o entendimento do STJ é o de que a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição. Como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar.

A magistrada disse que, no caso em questão, o imóvel está abrangido pela impenhorabilidade por atender aos requisitos legais para ser considerado bem de família, como o fato de o executado no processo residir com sua família no referido imóvel penhorado, sendo o único bem pertencente a ele. Em sua decisão, a magistrada declarou também a impossibilidade da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor.

Ao apresentar exceção de pré-executividade, o advogado Pedro Diniz explicou que a execução extrapolou os limites legais, pois recaiu sobre o único bem do devedor e de sua família. Trata-se de um imóvel residencial financiado com alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

Salientou que o exequente aduziu que o imóvel pode ser penhorado sem mencionar que se trata da residência onde o executado reside com sua família. Reafirmou que o bem é a residência da família, e, portanto, não pode ser utilizado para saldar dívidas de qualquer natureza.

Fonte: ROTAJURÍDICA

#imóvel #alienação fiduciária #impenhorabilidade #bem de família

Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino