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Custas recolhidas pela Petros serviram a recurso da Petrobras

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o pagamento das custas processuais realizado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) como suficientes para satisfazer a exigência do recolhimento das custas de um recurso

 
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o pagamento das custas processuais realizado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) como suficientes para satisfazer a exigência do recolhimento das custas de um recurso em ação movida por um empregado da Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras, com a pretensão de receber diferenças de suplementação de aposentadoria. A condenação da Petros foi solidária.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou deserto (inválido por falta de pagamento das custas) o recurso da Petrobras, porque a empresa recolheu as custas em valor inferior ao estipulado pelo juízo. Assim, não conheceu do recurso, ficando mantida a condenação das empresas, mesmo tendo a Petros recolhido o valor correto. A questão foi que as custas foram fixadas em R$ 2.800,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 140 mil, e a Petrobras recolheu apenas R$ 2.400,00.
O recurso foi interposto no decorrer da ação ajuizada pelo empregado pedindo as diferenças de aposentadoria. Ao decidir sobre os recursos do trabalhador e da empresa, o Tribunal Regional indeferiu o da empresa, por deserção, e deu provimento ao do empregado, determinando que as verbas deferidas observassem a média dos salários de contribuição.
Não concordando com isso, a empresa e o fundo de pensão recorreram ao TST e conseguiram reverter a decisão regional. O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a Petros, ao interpor também recurso contra a condenação, apresentou regularmente o comprovante das custas processuais, o que afastava a deserção.
Esclareceu o relator que as custas judiciais têm natureza jurídica tributária, na espécie taxa de serviço em face da prestação do serviço judiciário. Desse modo, uma vez paga a taxa decorrente da prestação de tal serviço, extingue-se o crédito tributário, e novo pagamento só seria devido se ocorresse novo fato gerador.
Assim, uma vez extinto o crédito tributário com o recolhimento integral das custas pela Petros, responsável solidária pelo pagamento das verbas ao empregado, “não haveria porque o Regional considerar deserto o recurso ordinário interposto pela Petrobras”, afirmou o relator. O ministro acrescentou ainda que não havia no processo informação de que a Pertros pretendia ser excluída da relação processual.
Entendendo que a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, o relator determinou o retorno do processo ao Regional, para exame das razões do recurso ordinário da Petrobras. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
 

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