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Bens móveis só podem ser penhorados se não forem indispensáveis

Ao negar provimento a um agravo de petição, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve, por unanimidade, a decisão da Vara do Trabalho de Piraí que determinou a penhora dos bens móveis que guarnecem a residência de um dos sócios empresa Pré-Moldados Vassouras Indústria e Comércio Ltda. Na fase de execução da ação trabalhista, foram penhorados itens como televisão de 50 polegadas, mesa de “totó” usada, esteira ergométrica, mesa de sinuca e condicionadores de ar.

No entendimento do colegiado, a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 não se enquadra aos bens penhorados neste caso, tendo em vista que restaram ainda quatro televisões na residência, suficientes para garantir a dignidade e o bom funcionamento do lar do sócio executado.

De acordo com o desembargador Jose Antonio Piton, relator do acórdão, a impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais consagrada na Lei nº 8.009/90, diploma de ordem pública de eficácia geral e imediata, abrange o imóvel residencial, os equipamentos, incluídos os de uso profissional, bem como os móveis que guarnecem a habitação do devedor com um mínimo de dignidade, excluídos apenas os objetos supérfluos, de luxo ou adornos suntuosos.

O magistrado ponderou acerca dos bens penhorados, afirmando que “embora sejam úteis e importantes para o conforto dos moradores, não são imprescindíveis para a manutenção das condições mínimas de funcionalidade da residência”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT1

foto pixabay

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