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Amizade real comprovada em redes sociais invalida depoimento de testemunha

Amizade íntima real comprovada em amizade nas redes sociais invalida depoimento de testemunha. A decisão é da 14ª turma do TRT da 2ª região, que negou provimento a recurso de reclamante e manteve contradita aplicada em 1ª grau.

De acordo com os autos, as postagens em redes sociais juntadas pela empresa traziam mensagens entre o reclamante e sua própria testemunha com frases como: “Parabéns atrasado meu irmão de outra mãe!”; “Tudo de bom pra vc sempre belga” e “É nóis catchorro XD”.

Para o desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, relator, a testemunha não era apenas um amigo de rede social do autor uma vez que se declarava “irmão afetivo” da parte autora, conforme declarações realizadas na internet.

O colegiado concluiu que a amizade apenas em rede social não torna a testemunha suspeita, mas a existência de vínculo afetivos que ultrapassam o meio virtual, sim.

“Imperioso distinguir a ‘amizade decorrente meramente de rede social’ daquela amizade real, e que também é retratada no ambiente virtual. Carece a primeira de elementos afetivos existentes nas relações de amizades, caracterizando apenas por um vínculo virtual onde várias pessoas se relacionam com postagens de fotografias, filmes e opiniões”.

O desembargador explicou que a jurisprudência e a doutrina estão alinhadas no sentido de que apenas manter uma amizade de rede social não torna a testemunha suspeita para depor.

Assim, a 14ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão do juízo de 1º grau e manteve a contradita aplicada à testemunha.

Processo: 1002178-57.2017.5.02.0088

TRT2

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Foto: divulgação da Web

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