A 7ª Turma do TST negou provimento ao recurso de um advogado de Curitiba (PR) que pretendia comprovar a legalidade da compra de créditos da ação de um cliente. Segundo o colegiado, não há como atribuir validade a negócio jurídico firmado por advogado cuja conduta atenta contra a honra, nobreza e dignidade da profissão.
O caso teve início em ação trabalhista ajuizada, em novembro de 2006, por um ex-motorista da Oca Locações e Logística Ltda., com pedido de indenização por danos morais, patrimoniais e estéticos em razão de acidente de trabalho que o deixara paraplégico. A empresa tem sede em Santos e diversas filiais. Seu nome fantasia é Rodomodal Locações e Logística.
Na época, o trabalhador inválido constituiu o advogado Jair Aparecido Avansi (OAB/PR nº 18.727) e cedeu a ele todos os direitos presentes e futuros provenientes da ação.
Todavia, o empregado faleceu no curso do processo, em janeiro de 2009, ficando a esposa e a filha como representantes do espólio. Em fevereiro de 2019, na fase de execução, foi liberado o valor de R$ 33 mil de depósitos recursais. Um ano depois, a viúva informou no processo que não havia recebido o valor liberado e, no mesmo dia, anexou a procuração nomeando nova advogada, e também revogando os poderes antes conferidos ao primeiro.
Ela também apresentou cópia de um acordo firmado com a OCA para encerrar a ação, mediante recebimento de R$ 700 mil. Esta cifra corresponde, estimativamente, a cerca de 50% do que poderia ser alcançado no prosseguimento da execução.
Outros detalhes
- Ao saber do fato, o advogado requereu, em caráter de urgência, que fosse reconhecida a escritura pública de cessão de direitos creditórios firmada com o casal um ano antes da liberação do valor. Segundo ele, o trabalhador havia vendido o crédito da ação por R$ 17 mil, alegando “dificuldades financeiras”. Dessa forma, o advogado Jair Avansi entendia não ter que repassar os R$ 33 mil dos depósitos. Também pediu a suspensão da homologação do acordo com a empresa, até a decisão de mérito.
- Contudo, a cessão de direitos foi anulada pelo juízo de execução, que considerou a compra de créditos prática antiética, “moralmente condenável, ao permitir a sobreposição dos interesses do advogado aos do cliente”.
- O TRT da 9ª Região (PR) manteve a decisão, com aplicação de multa por litigância de má-fé, além do encaminhamento de cópias processuais dos autos à OAB do Paraná, para fins de eventual instauração de processo ético-administrativo perante a entidade.
Amparo legal e fé pública
No recurso ao TST, o advogado Jair Avansi disse que a lei não proíbe a cessão de direitos creditórios nem sua aquisição pelo procurador do credor.
Sustentou também que o procedimento tem amparo nos artigos 286 e seguintes do Código Civil. E mais: que “o contrato fora firmado por meio de escritura pública, com fé pública, em ato conduzido por tabelião”.
Ainda, segundo ele, a questão referente a eventual ilicitude demandaria produção de provas, não podendo ser presumida ou declarada de ofício. Disse ainda que teria comprado os créditos “apenas para ajudar financeiramente o motorista”.
Dever geral de preservação da honra
Para o relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, não há como atribuir validade a um negócio jurídico firmado por advogado cuja conduta está em desacordo com o Código de Ética e Disciplina e com o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).
Segundo Belmonte, ainda que a cessão de crédito esteja prevista no Código Civil, o exame da validade do negócio jurídico não exclui a avaliação da ética do profissional.
“A postura não se restringe apenas à advocacia trabalhista, mas a todos os advogados, dado o dever geral de preservação da honra, da conduta, da nobreza e da dignidade da profissão”, concluiu o ministro.
O acórdão também verbera que “o advogado que adquire crédito judicial do seu próprio cliente fere o princípio da moralidade profissional e atenta contra a dignidade da advocacia, máxime nas hipóteses de proveito pecuniário desproporcional e abusivo, locupletando-se diante da vulnerabilidade e boa fé do reclamante”.
(RRAg nº 219600-49.2007.5.09.0245 – com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST e da redação do Espaço Vital).
Íntegra do acórdão do TST. Para ler, na base de dados do Espaço Vital, clique aqui.
Contraponto
O advogado Jair Avansi não respondeu à mensagem do Espaço Vital que lhe ofereceu a oportunidade de apresentar contraponto.
FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR
Foto: divulgação da Web