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Unificação de penas para atingir o limite máximo de cumprimento da punição não implica outras vantagens

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o habeas corpus em favor de um preso condenado por latrocínio (roubo seguido de morte)

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o habeas corpus em favor de um preso condenado por latrocínio (roubo seguido de morte) e furto qualificado que pretendia ser beneficiado com a progressão para o regime semiaberto. Ele havia sido condenado à pena total de 49 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão e, no STJ, tentava modificar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia recusado um pedido para unificar as penas.
Entretanto, a unificação de penas não é levada em conta para fins de concessão de benefícios da execução penal, como a progressão de regime ou o livramento condicional. Esse entendimento é pacífico nos tribunais do país. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já sumulou o assunto: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo artigo 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”.
A pena máxima de trinta anos foi estipulada em respeito à vedação constitucional de prisão perpétua no Brasil. Assim, essa pena não pode ser tomada como parâmetro para fins de concessão de qualquer outra vantagem. Isso importaria permitir que criminosos condenados por tempo maior fossem agraciados com os mesmos benefícios concedidos a um outro que cumpra pena por tempo não superior a trinta anos.
Com base nesses argumentos, a relatora, ministra Laurita Vaz, negou o pedido de habeas corpus para unificar as penas a fim de que o condenado pudesse progredir para o regime semiaberto.

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